Decreto Nº 14221 DE 30/03/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 mar 2020


Cria o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19 no Município de Campo Grande-MS.


Filtro de Busca Avançada

Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei nº 6.431, de 26 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19 no Município de Campo Grande/MS - FUNCOVID -19, vinculado à SESAU - Secretaria Municipal de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate do Coronavírus - COVID - 19.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados na aquisição de equipamentos, medicamentos, materiais e serviços necessários ao combate do COVID-19, sendo vedada a sua utilização em pagamento de pessoal.

Art. 2º São receitas do FUNCOVID-19:

I - dotação orçamentária de recursos da fonte do Tesouro Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional;

IV - repasses financeiros da União, do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas de combate a COVID- 19;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - outros recursos a ele destinados.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º Através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais, deverá ser realizada ampla divulgação da conta corrente do FUNCOVID-19.

Art. 3º O saldo financeiro apurado no balanço do FUNCOVID-19 será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 4º No caso de extinção do FUNCOVID-19, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Campo Grande-MS.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde prestará contas, mensalmente, da aplicação dos recursos do FUNCOVID-19 à Câmara Municipal de Campo Grande.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal