Publicado no DOM - Campo Grande em 30 mar 2020
Cria o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19 no Município de Campo Grande-MS.
Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei nº 6.431, de 26 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19 no Município de Campo Grande/MS - FUNCOVID -19, vinculado à SESAU - Secretaria Municipal de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate do Coronavírus - COVID - 19.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados na aquisição de equipamentos, medicamentos, materiais e serviços necessários ao combate do COVID-19, sendo vedada a sua utilização em pagamento de pessoal.
Art. 2º São receitas do FUNCOVID-19:
I - dotação orçamentária de recursos da fonte do Tesouro Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional;
IV - repasses financeiros da União, do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas de combate a COVID- 19;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - outros recursos a ele destinados.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º Através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais, deverá ser realizada ampla divulgação da conta corrente do FUNCOVID-19.
Art. 3º O saldo financeiro apurado no balanço do FUNCOVID-19 será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 4º No caso de extinção do FUNCOVID-19, seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Campo Grande-MS.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde prestará contas, mensalmente, da aplicação dos recursos do FUNCOVID-19 à Câmara Municipal de Campo Grande.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal