Portaria SMS Nº 142 DE 27/03/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 30 mar 2020


Institui estratégias de financiamento complementar diferenciado para implantação de leitos para o suporte e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) - Pandemia por infecção do novo Coronavírus.


Portal do SPED

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições legais, e diante do compromisso da gestão municipal de Salvador com a Constituição Federal de 1988, que erigiu a saúde a um direito social, e definiu em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e com a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o princípio da resolutividade e as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços;

Considerando que é da competência do Sistema Único de Saúde, em esfera federal, a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que representem risco de disseminação nacional;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do Coronavírus (2019-nCoV) responsável pelo surto de 2019;

Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a ESPII - surto de infecção por 2019-nCoV (Covid19) como pandemia, reconhecendo a enfermidade como amplamente disseminada;

Considerando o Decreto Municipal de nº 32.268 de 18 de março de 2020 que declara situação de emergência no Município de Salvador e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

Considerando que na ocorrência de eventos de saúde que impactem coletivamente a sociedade, cabe ao poder executivo estadual e municipal garantir o cumprimento das diretrizes fixadas pelos órgãos federais e, ainda, a adoção de medidas que permitam o pronto atendimento de pacientes com suspeita e/ou diagnóstico por infecção por Coronavírus, em observância as recomendações preconizadas pela OMS e Ministério da Saúde com o objetivo de conter a propagação do vírus no território brasileiro;

Considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde precisa estar alinhado com as necessidades de saúde do território e atento ao cenário epidemiológico mundial;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que permitam o pronto atendimento e/ou tratamento com suporte respiratório mecânico, quando for o caso, de pacientes com suspeita e/ou diagnóstico de infecção por Coronavírus, em observância as recomendações preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde com o objetivo de conter a provável propagação do vírus no território brasileiro;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer financiamento complementar diferenciado para implantação de leitos clínicos de suporte à pacientes com suspeita e/ou diagnóstico de infecção por Coronavírus, para Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) de direito privado filantrópico e/ou direito privado com ou sem fins lucrativos, além de EAS da rede própria gerenciados por meio de contratos de gestão;

Art. 2º O financiamento complementar diferenciado está organizado em quatro grupos:

I - Investimento para adequação física e implantação de leitos;

II - Cessão de equipamentos e provimento inicial de materiais de consumo;

III - provimento de recursos humanos;

IV - Diárias de leitos clínicos com suporte para ventilação mecânica invasiva (adulto e infantil) e leitos de enfermaria clínica.

Art. 3º Os investimentos para adequação física e implantação de leitos serão definidos mediante avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal da Saúde do Salvador (SMS), ou por ela designada, quanto a viabilidade de pontos de implantação de novos leitos clínicos com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva e/ou ampliação de leitos de enfermaria clínica;

Art. 4º O dimensionamento dos recursos necessários à adequação física será definido pela GEINFRA/SMS, considerando a avaliação da equipe técnica da SMS, e poderão abranger todas as adequações estruturais necessárias a imediata implantação de equipamentos de ventilação mecânica invasiva;

§ 1º O dimensionamento de recursos de que trata o Art. 4º cumpre a função de orçamento e estabelece o limite máximo de recursos a ser aplicados para adequação física do EAS;

§ 2º Os investimentos de adequação física poderão ser executados diretamente pelo poder público ou pelo EAS, que deverá ser reembolsado conforme a exata previsão definida nos termos do Parágrafo 1º do Art. 4º.

Art. 5º O aporte de recursos de investimento para adequação física, previsto no grupo 1 do Art. 2º, está condicionado a ampliação mínima de 10 leitos clínicos com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva e/ou 10 leitos de enfermaria clínica;

§ 1º Todo investimento feito para adequação física de EAS garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos implantados, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos mesmos em caráter de reserva prévia;

§ 2º EAS que receberem investimentos do poder público municipal, para adequação física e implantação de leitos, estão obrigados a prestação do serviço correspondente durante todo o período de duração da ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268 de 18 de março de 2020;

Art. 6º A cessão de equipamentos para ventilação mecânica invasiva poderá ser autorizada pela área técnica da SMS em favor dos EAS da rede própria administrados por contratos de gestão ou da rede contratualizada, mediante a pactuação de termo de cessão entre as partes, condicionada a ampliação de leitos para suporte de pacientes com suspeita e/ou confirmação de infecção por Coronavírus;

§ 1º A cessão de equipamentos tem caráter temporário e perdurará pelo período de ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268 de 18 de março de 2020;

§ 2º A SMS poderá assumir o reembolso pelo aluguel de equipamentos de ventilação mecânica invasiva, firmados pelo EAS, da rede própria administrados por contratos de gestão ou da rede contratualizada, por requisição do poder público municipal, desde que a ampliação do leito tenha sido previamente autorizada pelo gestor e validada por visita técnica comprobatória in loco;

§ 3º A pactuação de cessão e/ou reembolso pelo aluguel de equipamentos garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos equipados por meio do ato, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos leitos em caráter de reserva prévia;

§ 4º EAS que receberem equipamentos cedidos por ato do poder público municipal estão obrigados a prestação do serviço correspondente durante todo o período de ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268 de 18 de março de 2020;

Art. 7º O provimento financeiro inicial de materiais de consumo relacionados à manutenção de novos leitos implantados para o suporte de pacientes com suspeita e/ou confirmação de infecção por Coronavírus (2019-nCoV) está condicionado a ampliação mínima de 10 leitos clínicos com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva por EAS.

§ 1º Fica definido o valor de R$ 240.000,00 para provimento inicial de materiais de consumo a cada 10 leitos clínicos ampliados com possibilidade de suporte para ventilação mecânica invasiva por EAS;

§ 2º Fica definido o valor de R$ 96.000,00, correspondente a 40% do valor previsto no parágrafo 1º para ampliação mínima de 10 leitos de enfermaria clínica;

§ 3º Os recursos aportados para provimento inicial de materiais de consumo devem ser integralmente utilizados para a aquisição dos mesmos;

§ 4º Deverá garantir a utilização de pelo menos 40% do valor aportado para a aquisição de materiais de consumo com os seguintes equipamentos de proteção individual (EPI):

I - protetor ocular ou protetor de face;

II - luvas;

III - capote e/ou avental;

IV - gorro;

V - máscaras cirúrgicas e máscaras N95 (ou outras máscaras com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3µ tipo N99, N100 ou PFF3);

§ 5º O EAS ou as pessoas jurídicas responsáveis pelos contratos de gestão dos serviços da rede própria deverão apresentar o espelho das notas fiscais que comprovam o gasto efetivo dos recursos alocados para o provimento inicial de materiais de consumo como comprovação ao executivo municipal da aplicação devida dos recursos aportados.

Art. 8º Fica permitida a alocação de recursos humanos, do quadro funcional da SMS ou por ela recrutados, nos EAS designados pelo executivo municipal durante todo o período de ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268 de 18 de março de 2020;

§ 1º A alocação de recursos humanos será feita por meio de Termo de Disponibilização formulado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Saúde (CGPS);

§ 2º A remuneração dos recursos humanos cedidos pela SMS será descontada do valor do repasse mensal previsto ao EAS ou às pessoas jurídicas responsáveis pelos contratos de gestão dos serviços da rede própria.

Art. 9º Fica instituído o incentivo Diária de leitos clínicos com suporte para ventilação mecânica invasiva (adulto e infantil) no valor de R$ 1.600,00;

§ 1º O valor da diária contempla leitos clínicos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI ou leitos clínicos de unidade aberta com suporte para ventilação mecânica invasiva (adulto e infantil), destinados à pacientes com suspeita e/ou confirmação de infecção por Coronavírus;

§ 2º O valor da Diária SMS garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos implantados, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos mesmos em caráter de reserva prévia;

§ 3º O EAS não poderá recursar qualquer paciente encaminhado pela Regulação Municipal, sendo a ocupação dos leitos prerrogativa exclusiva da SMS.

Art. 10. Fica instituído o incentivo Diária por leito de enfermaria clínica para pacientes com suspeita e/ou confirmação diagnóstica de infecção por Covid19 no valor de R$ 600,00 referente ao cuidado intermediário e continuado;

§ 1º O valor da Diária contempla leitos de enfermaria clínica capazes de prover o cuidado intermediário de pacientes que necessitam de assistência especializada de menor complexidade, mas que exijam características especiais;

§ 2º O valor da Diária SMS garante à SMS o acesso exclusivo e irrestrito aos leitos implantados, inclusive a prerrogativa de bloqueio dos mesmos em caráter de reserva prévia;

§ 3º O EAS não poderá recursar qualquer paciente encaminhado pela Regulação Municipal, sendo a ocupação dos leitos prerrogativa exclusiva da SMS.

Art. 11. É obrigatório às instituições hospitalares de rede própria, privadas filantrópicas e/ou as com e sem fins lucrativos apresentar as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) necessárias ao oportuno processamento SIHD/DATASUS;

Parágrafo único. O incentivo previsto nos Art. 8º e 9º deverão ser somados ao valor das AIH aprovadas e abrange todos os custos decorrentes do manejo clínico da infecção por 2019-nCov.

Art. 12. Os EAS elegíveis ao recebimento dos recursos postos nessa Portaria devem atender na condição de habilitados às Chamadas Públicas realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde do Salvador;

Art. 13. Os EAS elegíveis ao recebimento dos recursos previstos nesta norma deverão cumprir, durante o período da ESPII e/ou enquanto estiver mantida a situação de emergência imposta pelo Decreto Municipal de nº 32.268 de 18 de março de 2020, as seguintes obrigações gerais:

I - submeter-se às ações de regulação, controle e avaliação, visando garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade;

II - manter a compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas pela SMS;

III - garantir atendimento integral, gratuito, humanizado e qualificado aos usuários do SUS;

IV - cumprir e fazer cumprir a vedação de cobrança de qualquer valor diretamente aos usuários pelos serviços e insumos de saúde;

V - garantir o acesso imediato às informações e prontuários necessários à investigação do agravo aos representantes da Diretoria de Vigilância em Saúde;

VI - garantir a qualquer tempo o acesso amplo e irrestrito dos técnicos da SMS.

Art. 14. Nos casos em que for verificada a não execução parcial ou integral dos compromissos previstos nesta Portaria, o EAS não fará jus ao recebimento dos recursos;

Parágrafo único. Fica instituída a devolução dos recursos públicos caso seja comprovada a não utilização dos mesmos para o fim a que se destina essa norma.

Art. 15. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Tesouro Municipal;

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 27 de março de 2020.

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde