Resolução AGETRANSP Nº 44 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 30 mar 2020


Dispõe sobre o pagamento parcelado dos créditos não tributários da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP.


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O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio De Janeiro - AGETRANSP, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VI, alínea "b" e VII, do art. 12 do Regimento Interno da AGETRANSP, o contido no Processo nº E- 12/004.100057/2018;

Considerando:

- que de acordo com Lei nº 4.555/2005 e o Decreto nº 38.617/2005 conferem à AGETRANSP autonomia financeira e administrativa suficientes para disciplinar o parcelamento dos seus créditos;

- que em parcelamentos anteriormente concedidos por esta Agência, de forma direta às concessionárias, todas as obrigações assumidas foram tempestivamente adimplidas; e

- por fim, a conclusão trazida no Parecer nº 005/2015-FMF, lançado nos autos do Processo Administrativo nº E-12/004.303/2015, que lastreado no Parecer nº 16/2002-SCBF/PSP integralmente chancelado pela Procuradora Geral do Estado, expressamente reconheceu a possibilidade de que as autarquias promovam o parcelamento das multas administrativas por elas aplicadas,

Resolve:

Art. 1º As multas aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, cuja destinação não esteja expressamente prevista nos contratos de concessão, poderão ser pagas de forma parcelada e de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Conselho Diretor contendo:

I - o número do(s) processo(s) regulatório(s) e do(s) Auto(s) de Infração correspondentes;

II - o cálculo do parcelamento enquadrado nos parâmetros previstos no art. 5º;

III - os documentos de habilitação jurídica da requerente.

Parágrafo único. Recebido o pedido de parcelamento nos termos acima, será inaugurado o respectivo processo administrativo, sobrestando-se aqueles que deram ensejo às multas a serem parceladas até decisão quanto ao pleito.

Art. 3º O deferimento do parcelamento pelo Conselho Diretor da AGETRANSP importará em:

I - reconhecimento da dívida e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a que esteja relacionado;

II - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de ação judicial;

III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos da legislação processual vigente.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento e com a assinatura do termo de acordo de parcelamento, os processos que deram ensejo às respectivas multas ficarão sobrestados na Secretaria Executiva da AGETRANSP, durante todo o período da vigência do parcelamento e somente serão extintos e arquivados após o integral pagamento do débito.

Art. 4º Para fins de parcelamento, será considerado o montante que a concessionária pretende pagar parcelado, englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado até a data do pedido de parcelamento, observada a legislação específica, em especial a Lei nº 9.069/1995 .

§ 1º Para o cálculo de que trata este artigo serão considerados os índices e acréscimos legais previstos nos respectivos contratos de concessão.

§ 2º Na hipótese de omissão do Contrato de Concessão será aplicada a regra do § 3º, do artigo 1º da Lei Estadual 1.012, de 15 de julho de 1986.

§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de:

I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

II - um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado § 4º O parcelamento somente será considerado quitado quando, não constar qualquer resíduo remanescente de parcelas não pagas ou pagas a menor.

Art. 5º O Conselho Diretor desta Agência Reguladora deliberará sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta resolução para a concessão de parcelamentos, publicando sua decisão, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º As multas poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) vezes, a serem pagas em parcelas mensais e sucessivas, segundo os seguintes parâmetros:

I - até 60 (sessenta) parcelas para valor superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ;

II - até 45 (quarenta e cinco) parcelas para valor compreendido entre 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ;

III - até 30 (trinta) parcelas, para valor compreendido entre 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ;

IV - até 20 (vinte) parcelas para valor compreendido entre 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ;

V - até 10 (dez) parcelas para valor compreendido entre 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIRs-R.

§ 1º Caso um mesmo devedor requeira o parcelamento de várias multas, os parâmetros acima serão observados em relação ao conjunto de multas cujos parcelamentos se requereu.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão concedidos parcelamentos para valores cujo montante total seja inferior a 5.000 (hum mil) UFIRs-RJ, tampouco por prazo superior à vigência do respectivo contrato de concessão.

Art. 7º Recebido o pedido, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio que será encaminhado à Superintendência Financeira para conferência dos cálculos apresentados, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. Compete à Superintendência Financeira, em conjunto com a Auditoria de Controle Interno, avaliar e opinar conclusivamente pelo preenchimento de todas as condições para o deferimento do parcelamento previsto nesta Resolução.

Art. 8º Instruído o procedimento com a manifestação conclusiva conjunta da Superintendência Financeira e da Auditoria de Controle Interno, a Secretaria Executiva submeterá o processo ao Conselho Diretor, que decidirá sobre o parcelamento.

Parágrafo único. Havendo alguma pendência, a Concessionária será intimada a solucioná-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis

Art. 9º Deferido o pedido de parcelamento, a concessionária será intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assinar o Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, na forma do Anexo Único.

§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado e comprovado no ato da assinatura do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida.

§ 2º O pagamento das demais parcelas deverá ser comprovado pela concessionária no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento, valendo o comprovante como termo de quitação da respectiva parcela.

Art. 10. O vencimento das demais parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela.

§ 1º Caso o dia 10 (dez) do mês não seja dia útil, o vencimento ocorrerá no dia útil subsequente.

§ 2º A parte interessada deverá encaminhar, via protocolo da AGETRANSP ou através do e-mail eletrônico secex@agetransp.rj.gov.br, em até 05 (cinco) dias contados do pagamento, o respectivo comprovante.

Art. 11. O parcelamento será revogado de pleno direito, sem a necessidade de intimação prévia da Concessionária, nos seguintes casos:

I - falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou atraso no pagamento de 05 (cinco) prestações intercaladas;

II - existência de parcela ou saldo de parcela não pago por período maior do que 60 (sessenta) dias, ainda que as demais estejam liquidadas.

Art. 12. Na hipótese de revogação com base no artigo 11, após manifestação da concessionária, o Conselho Diretor decidirá, mediante provocação da Concessionária, sobre a possibilidade de novo parcelamento ou inscrição do saldo devedor remanescente devidamente atualizado em dívida ativa.

Parágrafo único. Caso o Conselho Diretor decida pelo parcelamento do saldo devedor remanescente, os prazos de pagamento previstos no art. 6º desta Resolução serão reduzidos pela metade.

Art. 13. Não poderão ser objeto de parcelamento perante a AGETRANSP os créditos decorrentes de aplicação de multas já inscritos em dívida ativa.

Art. 14. A concessionária poderá solicitar à AGETRANSP a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa referente aos débitos objeto do parcelamento, devendo a AGETRANSP encaminhá-la em até 30 (trinta) dias.

Art. 15. O parcelamento que trata a presente Resolução e o consequente pagamento da multa não desobrigam concessionária infratora da responsabilidade de corrigir a irregularidade que deu causa à penalidade.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor da AGETRANSP.

Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2020

ALINE PAOLA C. B. C. DE ALMEIDA

Conselheira

CARLOS CORREIA

Conselheiro

VICENTE DE PAULA LOUREIRO

Conselheiro Presidente

MURILO LEAL

Conselheiro Presidente

ANEXO ÚNICO - TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA DA (CONCESSIONÁRIA) JUNTO À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.461.145/0001-39, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 1.100, 12º e 13º andares, Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, neste ato representada por seu Conselheiro Presidente, portador da carteira de identidade nº XXXX, expedida pelo IFP-RJ, e inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXXXX, e pelo Conselheiro expedida pelo IFP-RJ e inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXX, e a Concessionária XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX, com sede XXXX, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, que passa a fazer parte integrante do presente Termo, por seus Diretores XXXX, doravante denominadas, respectivamente, CREDORA e DEVEDORA, resolvem celebrar o presente TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O presente termo tem por objeto o reconhecimento pela DEVEDORA e o parcelamento da dívida de R$ XXXX, atualizada até XXX, decorrente do não recolhimento, pela DEVEDORA, das multas a ela impostas nos seguintes processos regulatórios: XXXX.

Cláusula 2ª - A DEVEDORA desiste, expressamente, de qualquer medida judicial ou administrativa de sua iniciativa, presente ou futura, que tenha por fim o questionamento do débito corporificado no presente Termo, uma vez que reconhece o débito, em toda sua composição (principal e consectários da mora) e sua procedência.

Cláusula 3ª - A dívida constante deste instrumento, assim como seu reconhecimento pela DEVEDORA, é definitiva e irretratável, ficando ciente a DEVEDORA de que o não pagamento de 03 (três) parcelas seguidas ou de 05 (cinco) intercaladas, implicará, de acordo com decisão do Conselho Diretor, novo parcelamento ou vencimento antecipado do saldo remanescente da dívida ora confessada e automático cancelamento do presente parcelamento, prosseguindo a CREDORA com a cobrança do saldo devedor através de sua imediata inscrição em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, com os acréscimos de juros moratórios de l% (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais.

Cláusula 4ª - A dívida objeto deste Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, perfaz o valor total de R$ XXXX, atualizado até XXXX, na conformidade da legislação pertinente, será quitada em XXX parcelas mensais e sucessivas atualizadas na forma do disposto no art. 4º da Resolução AGETRANSP Nº 44 , de 19.02.2020.

§ 1º A primeira parcela, no valor de R$ XXX é recolhida pela DEVEDORA no ato da assinatura do presente Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, com os acréscimos previstos no § 3º do art. 4º da Resolução AGETRANSP Nº 44 , de 19.02.2020.

§ 2º Na hipótese de extinção do índice pactuado, as parcelas ajustadas serão corrigidas pelo índice que vier a substituí-lo ou, na ausência de substituição, pelo índice que melhor vier a refletir a inflação do período, independentemente de nova pactuação ou de aditivo ao presente Termo.

Cláusula 5ª - A DEVEDORA compromete-se a pagar as parcelas nas datas de seus respectivos vencimentos, através de depósito bancário na conta corrente nº 167-8, mantida pela CREDORA, na Agência nº 6898, do Banco Bradesco.

Cláusula 6ª - A assinatura do presente Termo de Reconhecimento e de Parcelamento de Dívida importará em reconhecimento da dívida e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a que esteja relacionado; renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de ação judicial e confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos da legislação processual vigente.

E, por estarem assim acertadas e de comum acordo, firmam o presente Termo de Reconhecimento e de Parcelamento de Dívida em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, de 20xx

PELA DEVEDORA:

PELA CREDORA:

Conselheiro Presidente Conselheiro Testemunhas:

Nome:

CPF: