Decreto Nº 59312 DE 27/03/2020


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 mar 2020


Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.


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Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, e na Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,

PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 27 de março de 2020.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 59349 DE 14/04/2020):

ITEM ATIVIDADE HORÁRIO RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO
1. Lavanderias Antes das 6:00 OU após às 11:00
2. Serviços de limpeza Livre
3. Hotéis e similares Antes das 6:00 OU após às 11:00
4. Serviços de construção civil Livre
5. Comercialização de materiais de construção Antes das 6:00 OU após às 11:00
6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Ver detalhamento nos subitens abaixo
6.1. Serviços veterinários Livre
6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Antes das 6:00 OU após às 11:00
7. Cuidados com animais em cativeiro Antes das 6:00 OU após às 11:00
8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares Livre
9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas Ver detalhamento nos subitens abaixo
9.1 Oficinas de veículos automotores Antes das 6:00 OU após às 11:00
9.2 Borracharias Antes das 6:00 OU após às 11:00
9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível Livre
9.4 Bancas de jornal Livre
9.5 Serviços para manutenção de bicicletas Antes das 6:00 OU após às 11:00
10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares Livre
11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade Livre
12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos Livre
13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil Livre
14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo Livre
15. Telecomunicações e internet Livre
16. Serviço de call center; Antes das 6:00 OU após às 11:00
17. Captação, tratamento e distribuição de água Livre
18. Captação e tratamento de esgoto e lixo Livre
19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural Livre
20. Iluminação pública; Livre
21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Ver detalhamento nos subitens abaixo
21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.2 Farmácias Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral Antes das 6:00 OU após às 11:00
21.4 Feiras livres Livre
21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) Livre
21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível Livre
21.7 Padarias Livre
21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Antes das 6:00 OU após às 11:00
22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00
23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00
24.. Comercialização de embalagens Antes das 6:00 OU após às 11:00
25.. Serviços funerários Livre
26. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares Antes das 6:00 OU após às 11:00
27. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias Livre
28. Serviços de zeladoria e limpeza pública Livre
29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais Livre
30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal Livre
31. Vigilância agropecuária Livre
32. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos Livre
33. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; Livre
34. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil Antes das 6:00 OU após às 11:00
35. Serviços prestados por lotéricas Antes das 6:00 OU após às 11:00
36. Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida Antes das 6:00 OU após às 11:00
37. Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; Livre
38. Serviços postais Livre
39. Transporte e entrega de cargas em geral Livre
40. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo Livre
41. Administração tributária e aduaneira Livre
42. Fiscalização ambiental Livre
43. Fiscalização do trabalho Livre
44. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo Ver detalhamento nos subitens abaixo
44.1 Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo Livre
44.2 Postos de combustíveis Livre
44.3 Venda no atacado e varejo de botijões de gás Livre
45. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro Livre
46. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança Livre
47. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações Livre
48. Mercado de capitais e seguros Livre
49. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes Livre
50. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da constituição Livre
51. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência Livre
52. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade Livre
53. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto Livre
54. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais Antes das 6:00 OU após às 11:00
55. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde Livre
56. Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo Antes das 6:00 OU após às 11:00
57. Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) Antes das 6:00 OU após às 11:00
58. Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo Antes das 6:00 OU após às 11:00
59. Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto Livre
60. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho A definir