Publicado no DOM - Boa Vista em 27 mar 2020
Altera o Decreto nº 038/E de 22 de março de 2020 que "Declara situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Boa Vista e define novas medidas de enfrentamento e prevenção ao Coronavírus (COVID-19)".
A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
Considerando as últimas orientações do Ministério da Saúde;
Considerando ainda a necessidade de autorizar o funcionamento em regime especial de algumas atividades de comércio e serviços considerados essenciais para a população;
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto Municipal nº 38/E de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam proibidas no âmbito do Município de Boa Vista, pelo período que perdurar a situação de emergência e a contar da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:
I - Todas as atividades do comércio em geral, ficando permitidos apenas os serviços de delivery, sem nenhum contato presencial do cliente, desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários; (N.R.)
II - Todas as atividades dos Mercados e Centros Comerciais Municipais, tais como: Mercado São Francisco, Caxambú e etc; (N.R.)
III - Todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos; (N.R.)
IV - Todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética; (N.R.)
V - Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas; (N.R.)
VI - Proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins; (N.R.)
VII - Clínicas veterinárias, salvo para atendimentos de urgência e internações; (N.R.)
VIII - de combustíveis, ficando suspensas as atividades que não são relacionadas ao abastecimento de veículos e as lojas de conveniência localizadas em suas áreas poderão funcionar atendendo ao disposto na alínea "d" do inciso IX deste artigo. (N.R.)
IX - Os comércios abaixo relacionados, poderão funcionar mediante delivery e/ou por sistema de pague e leve (drive thru) e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários e clientes, não permitindo a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior, mantendo a distância mínima entre as pessoas de no mínimo 2 metros: (N.R.)
a) Lojas de Materiais de Construção; (N.R.)
b) Auto Peças; (N.R.)
c) Estabelecimentos que forneçam alimentos, tais como: padarias, assadões e congêneres, não permitido o consumo interno nem o serviço em mesas na parte interna ou externa do estabelecimento; (N.R.)
d) Lojas de conveniências, não permitido o consumo interno nem o serviço em mesas na parte interna ou externa do estabelecimento; (N.R.)
X - As atividades de prestadores de serviços, exceto: (N.R.)
a) serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis, tais como as relacionadas à folha de pagamento ou para cumprimento de obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas; (N.R.)
b) dos cartórios, mantidos apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios; (N.R.)
c) escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário; (N.R.)
d) oficinas mecânicas desde que impeçam a aglomeração de pessoas observando a distância mínima de 2 metros entre os funcionários e clientes, observando as orientações de higiene e não permitindo a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento. (N.R.)
§ 1º Os bares, restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar através de seus serviços de delivery e/ou mediante sistema de pague e leve (drive thru) e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários e clientes, não permitindo a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior, mantendo a distância mínima entre as pessoas de no mínimo 2 metros; (N.R.)
§ 2º Ficam excetuadas das medidas de restrições determinadas por este Decreto, o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial n 10.282, de 20 de março de 2020. (N.R.)"
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto passa a vigorar a partir de 27 de março de 2020.
Boa Vista, 26 de março de 2020
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista