Decreto Nº 33530 DE 28/03/2020


 Publicado no DOE - CE em 28 mar 2020


Prorroga as medidas adotadas no Decreto nº 30.519, de 19 de março de 2019, e alterações posteriores, as quais continuam necessárias para o enfrentamento do avanço do novo coronavírus no Estado do Ceará.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,

Considerando o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

Considerando que, por meio do Decreto nº 30.519, de 19 de março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, foram intensificadas em todo o território estadual no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da doença, protegendo a vida de todos, em especial daqueles que integram seu grupo de risco;

Considerando que a experiência por que têm passado diversos países no enfrentamento da doença só corrobora o que vem afirmando reiteradamente a comunidade médica e científica mundial, no sentido de que o isolamento da população é o meio mais eficaz para conter a rápida disseminação do coronavírus, reduzindo no tempo a curva de crescimento da doença e, assim, permitindo que as unidades de saúde não entrem em colapso na capacidade de atendimento e possam atender, da melhor forma, todas aqueles que, no período de disseminação ampla da pandemia, venham a precisar de cuidados médicos;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado, todas no sentido de que isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede;

Considerando que, no Estado Ceará, o avanço da doença vem se aproximando, cada vez mais, de seu estado crítico, com o aumento significativo do número de infectados, demandando das unidades de saúde estaduais, públicas e privadas, uma verdadeira força tarefa, nos últimos dias, para contornar o problema, o que se tem feito mediante o aumento expressivo do corpo de profissionais e da própria estrutura física e material de todos os hospitais, de sorte a possibilitar os cuidados médicos necessários aos pacientes que procurarão o sistema de saúde por conta de complicações decorrentes da pandemia;

Considerando que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede de saúde estadual por conta da rápida disseminação do novo coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

Considerando ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo coronavírus, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

Considerando, contudo, que, neste momento excepcional, o primordial a fazer é lutar, com todos os esforços, para que vidas sejam preservadas, o que passa inevitavelmente pela necessidade da adoção pelas autoridades públicas de medidas restritivas à circulação de pessoas;

Considerando a importância de dispor também sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração durante o período de isolamento;

Decreta:

Art. 1º Como medida necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo coronavírus em todo o Estado, o período de restrição ao funcionamento do comércio e da indústria previsto no art. 1º, do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, fica prorrogado até a zero hora do dia 6 de abril de 2020.

Parágrafo único. No período a que se refere o "caput", deste artigo, continuam autorizados a funcionar os estabelecimentos e ramos das indústrias já excepcionados na forma dos Decretos nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.

Art. 2º O ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto nº 33.511, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 30 março e 3 de abril de 2020, mantido o funcionamento dos serviços excepcionados no art. 2º, do referido Decreto, bem como dos postos fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO