Portaria F/CFE Nº 115 DE 26/03/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 mar 2020


Suspende atividades em feiras livres e móveis do Município do Rio de Janeiro, em virtude da pandemia de COVID-19.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador da Coordenação de Feiras, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;

Considerando a determinação para que se adotem medidas adicionais, pelo Município do Rio de Janeiro, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, através do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, com os acréscimos promovidos pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020;

Considerando o poder-dever da Administração Pública Municipal de promover o ordenamento territorial através do controle do uso e da ocupação do espaço urbano, na forma do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 264 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando os arts. 2º e 46 da Lei nº 492 , de 04 de janeiro de 1984, que atribuem à Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativas ao funcionamento das feiras livres e autoriza ao Poder Executivo autorização para baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício do comércio em feiras livres;

Considerando a aplicação da Lei nº 492, de 1984, às feiras móveis quanto ao seu funcionamento e ao exercício do comércio, nos termos do art. 1º do Decreto nº 13.195, de 09 de setembro de 1994;

Considerando a competência da Coordenação de Feiras para suspender autorizações e permissões daqueles que exercem atividades em feiras livres e móveis, na forma do Anexo do Decreto Rio nº 41.290, de 26 de fevereiro de 2016;

Considerando a finalidade das feiras livres e móveis de proporcionarem o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos, segundo os arts. 1º da Lei 492, de 1984, e 2º do Decreto nº 13.195, de 1994;

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria "N" tem por finalidade suspender, pelo prazo de dez dias, como medida de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, as atividades nas feiras livres e móveis do Município do Rio de Janeiro que especifica.

Parágrafo único. O prazo de suspensão previsto no caput poderá ser prorrogado ou ampliado conforme as circunstâncias que envolvam o enfrentamento à pandemia.

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades em feiras livres:

I - código 03: flores naturais, plantas e sementes;

II - código 07: materiais de limpeza;

III - código 08: artigos de armarinho;

IV - código 09: calçados;

V - código 10: ferragens, louças e alumínios;

VI - código 12: balas e biscoitos, mel e melado;

VII - código 14: laticínios e doces;

VIII - código 15: artefatos de couro e plástico;

IX - código 16: brinquedos e artigos plásticos;

X - código 18: caldo de cana;

XI - código 19: café líquido;

XII - código 29: artigos de artesanato;

XIII - código 31: artigos de couro e plástico;

XIV - código 32: artigos de armarinho e peças de vestuário;

XV - código 34: bijuterias;

XVI - código 35: quinquilharia de souvenier;

XVII - código 36: brinquedos;

XVIII - código 37: artigos de beleza;

XIX - código 43: bebidas, e;

XX - código 46: plantas ornamentais e medicinais, ervas e temperos.

Art. 3º Ficam suspensas as seguintes atividades em feiras móveis:

I - código 23: flores naturais, plantas e sementes;

II - código 25: mel, melado, laticínios, produtos industrializados/naturais;

III - código 26: biscoitos, balas e doces;

IV - código 27: café em pó, chás não preparados e grãos;

V - código 47: caldo de cana em feiras móveis;

VI - código 48: plantas ornamentais e medicinais, ervas e temperos, e;

VII - código 49: café líquido em feiras móveis.

Art. 4º Nas feiras livres em que haja menos de quarenta barracas ficam suspensas apenas as atividades que envolvam manipulação de alimentos.

Art. 5º Os Agentes de Inspeção responsáveis pela fiscalização poderão reajustar o posicionamento de barracas, veículos e demais equipamentos de feirantes e ambulantes em feiras, objetivando a melhoria da mobilidade espacial diante dos vazios gerados, observando-se o disposto no Decreto Rio nº 47.285, de 2020.

Art. 6º O descumprimento da presente Portaria "N" acarretará a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 492, de 1984, sem prejuízo ao eventual encaminhamento de peças de informação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade criminal.

Art. 7º Esta Portaria "N" entra em vigor na data de sua publicação.