Portaria MS/PR/MJSP/MINFRA Nº 147 DE 26/03/2020


 Publicado no DOU em 26 mar 2020


Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros por transporte aquaviário, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.


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Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição , e os art. 3º , art. 35 , art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de efetivar as medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde ; e

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País por transporte aquaviário, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .

Art. 2º Fica restringido, pelo prazo de trinta dias, o desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade.

Parágrafo único. O desembarque será excepcionalmente autorizado caso seja necessária assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

V - estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e

c) portador de Registro Nacional Migratório.

Art. 5º A restrição prevista nesta Portaria não impede a continuidade do transporte e do desembarque de cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, salvo para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.

Art. 6º O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator:

I - responsabilização civil, administrativa e penal;

II - repatriação ou deportação imediata; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º As restrições previstas nesta Portaria não excluem as competências dos órgãos reguladores de edição de regras adicionais, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.

Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

SERGIO FERNANDO MORO

TARCISIO GOMES DE FREITAS

LUIZ HENRIQUE MANDETTA