Decreto Nº 470 DE 26/03/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 26 mar 2020


Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.


Portal do ESocial

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no artigo 3º e inciso I da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara o estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional,

Considerando a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública,

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da Covid-19;

Considerando o Decreto nº 4.318, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná que altera o artigo 2º, do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020 para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais;

Considerando o Decreto nº 4.323, de 24 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que acrescentou o art. 2º-A ao Decreto nº 4.317, de 2020;

Considerando o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, da Presidência da República, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas complementares para o enfrentamento da Situação de Emergência declarada no Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Parágrafo único. Fica recomendada a não realização de missas e cultos religiosos presenciais, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão comunitária do novo Coronavírus, devendo a assistência religiosa coletiva ser realizada, preferencialmente, por meio da internet.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, enquanto durar a Situação de Emergência, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 4º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 5º As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que vierem a ser adotadas pelo Município de Curitiba, deverão resguardar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais.

§ 1º São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluído vigilância.

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste decreto;

XIX - captação, tratamento e distribuição de água;

X - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

XII - lavanderias;

XIII - serviços de limpeza;

XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XV - iluminação pública;

XVI - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;

XVII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

XVIII - serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

XIX - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

XX - assistência veterinária;

XXI - serviços funerários;

XXII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XXIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV - controle de tráfego aéreo e terrestre;

XXVI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;

XXVII - serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança, conforme orientação das autoridades de saúde;

XXVIII - serviços postais;

XXIX - transporte e entrega de cargas em geral;

XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI - distribuição e transporte de numerário à população;

XXXII - distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXXIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXXIV - mercado de capitais e seguros;

XXXV - cuidados com animais em cativeiro;

XXXVI - vigilância agropecuária;

XXXVII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

XXXVIII - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XXXIX - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

XL - administração tributária e aduaneira;

XLI - fiscalização ambiental;

XLII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XLIII - setores industrial e da construção civil, em geral;

XLIV - monitoramento de construções e obras de contenção;

XLV - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;

XLVI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XLVII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XLVIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XLIX - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

L - fiscalização do trabalho;

LI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

LII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

LIII - outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das Secretarias Municipais do Governo e da Saúde, ouvido o Comitê de Técnica e Ética Médica.

LIV - serviços relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1076 DE 17/08/2020).

§ 2º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais, de que trata esse artigo, devem ser adotadas todas as cautelas para evitar a propagação da infecção e a transmissão local do Coronavírus.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este decreto, e de cargas de qualquer espécie, que possa acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021):

Art. 7º As crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.

Art. 8º A visitação de idosos, residentes nas Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs, fica condicionada ao cumprimento de critérios estabelecidos pela instituição e do protocolo específico da Secretaria Municipal da Saúde. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021).

Art. 9º A visitação de pacientes, internados em hospitais e demais serviços de assistência à saúde, fica condicionada ao cumprimento de protocolo específico do Serviço de Infecção Hospitalar da respectiva instituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021).

Art. 10. Fica proibida a disponibilização e o uso de dispositivos para fumar, denominados narguilés, arguilés, hookah e similares, em locais públicos e privados, devido ao risco de contaminação por micro-organismos, incluindo o novo Coronavírus, decorrentes do uso compartilhado de mangueiras e piteiras.

Art. 11. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1601 DE 29/09/2021).

Art. 12. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 450, de 20 de março de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de março de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Alexandre Jarschel de Oliveira

Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde