Portaria SF Nº 61 DE 25/03/2020


 Publicado no DOM - São Paulo em 26 mar 2020


Introduz horário especial de funcionamento do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF enquanto perdurar o estado de emergência no Município de São Paulo.


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Considerando a publicação do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando que o artigo 3º do referido decreto determina que os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas,

Considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus; e

Considerando que vem sendo observada drástica redução na demanda por atendimento presencial nas dependências do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF, em razão da observância, pelos contribuintes e seus representantes, do afastamento social necessário ao efetivo combate à pandemia,

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, e enquanto perdurar no Município de São Paulo a situação de emergência declarada nos termos do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020, ou outro ato que venha a sucedê-lo ou a substituí-lo, o horário de atendimento ao público do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF iniciar-se-á às 10:00hs (dez horas da manhã) e encerrar-se-á às 16:00hs (quatro horas da tarde), em dias úteis.

Art. 2º Os contribuintes e representantes que tenham atendimento marcado para os horários das 09:00hs às 10:00hs e das 16:00hs às 17:00hs poderão comparecer ao CAF na data e horário de sua preferência, observado o disposto no artigo 1º, para serem atendidos, ficando dispensados de novo agendamento.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições relativas à restrição do atendimento presencial no CAF, em especial o artigo 2º da Portaria SF nº 57 , de 19 de março de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos até determinação em contrário ou cessação do estado de emergência.