Publicado no DOM - Porto Velho em 26 mar 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Velho.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV e VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;
Considerando a edição dos Decretos Estadual nº 24.887, de 20 de Março de 2020, e Municipal nº 16.612 de 18 de Março de 2020, que decretou situação de Calamidade Pública, respectivamente em todo território do Estado de Rondônia e no Município de Porto Velho, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, COVID-19;
Considerando a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional instituído pela Resolução CGSN nº 152 , de 18 de Março de 2020;
Considerando a necessidade de suspensão de atividades e serviços privados não essenciais, inclusive de prestação de serviços públicos, que potencialmente geram a aglomeração de pessoas;
Considerando por fim, a crise econômica decorrente da situação de calamidade pública que impôs a restrição/suspensão do funcionamento de atividades, causando assim, uma queda brusca no volume de negócios no mercado local;
Decreta:
Art. 1º Para fins de enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus, COVID-19, no Município de Porto Velho, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - administrativas e fiscais no âmbito do licenciamento:
a) prorrogar, enquanto persistirem as condições que ensejaram a decretação de situação de Calamidade Pública, a validade das licenças ambientais, que careçam de vistoria prévia, por 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento da respectiva licença;
b) prorrogar a data de vencimento das Licenças de Funcionamento Regular, vencidas e a vencer nos meses de Março e Abril de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
c) prorrogar a data de vencimento das licenças sanitárias, vencidas e a vencer nos meses de Março e Abril de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
d) prorrogar, até 31 de Maio de 2020, a validade das Certidões Negativas de Tributos Municipais e as Certidões Positivas de Tributos Municipais com efeito negativo, emitidas até a data de publicação deste Decreto;
II - no âmbito da tributação municipal:
prorrogar a data de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), cota única sem desconto, com vencimento em 31 de Março de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
prorrogar a data de vencimento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), cota única sem desconto, com vencimento em 31 de Março de 2020, para o dia 31 de Maio de 2020;
prorrogar a data de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos da seguinte forma:
1. o período de apuração - março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
2. o período de apuração - abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
3. o período de apuração - maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
§ 1º O prazo para pagamento das taxas de renovação das licenças a que se refere o inciso I deste artigo, será no último dia útil do mês de vencimento da respectiva licença prorrogada.
§ 2º A validade prorrogada das certidões a que se refere a alínea "d" do inciso I deste artigo, não caracteriza dispensa, cancelamento, redução ou baixa de débitos porventura existentes.
§ 3º A prorrogação dos prazos de que trata este Decreto não implica direito à restituição de quantias, eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito