Lei Nº 16822 DE 25/03/2020


 Publicado no DOE - PE em 26 mar 2020


Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 120-A, com a seguinte redação:

"Art. 120-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas. (AC)

§ 1º Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da matrícula. (AC)

§ 2º O valor da matrícula paga e das mensalidades, semestralidades ou anualidades adiantadas pelo consumidor deverão ser devolvidos, abatidos da multa porventura devida, em até 15 (quinze) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente