Decreto Nº 424 DE 25/03/2020


 Publicado no DOE - MT em 25 mar 2020


Declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados até o dia 30 de setembro de 2020 os efeitos do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), podendo ser antecipados ou novamente prorrogados em caso de necessidade devidamente justificada, redação dada pelo Decreto Nº 523 DE 16/06/2020.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 420, de 23 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

Considerando, por fim, as medidas de restrição social e econômica adotadas por meio dos Decretos Estaduais nº 407/2020, 413/2020, 417/2020, 419/2020 e 421/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), inclusive para os fins prescritos no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no art. 1º.

Parágrafo único. As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.

Art. 3º Nos termos prescritos pelo Convênio ICM 26/1975 , internalizado por meio do art. 34 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/2014 (Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014), são isentas as operações de saída de mercadorias em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional , para socorrer vítimas de calamidade pública de que trata este Decreto, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

Parágrafo único. São isentas, ainda, as operações mencionadas no art. 34-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS/2014 (Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014), ocorridas a partir de 20 de março de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos prescritos pelo art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16 de março de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde