Publicado no DOU em 26 mar 2020
Encerra avaliação de interesse público sem suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes sobre as importações brasileiras de borrachas NBR, originárias de Coreia. do Sul e França.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 19972.100319/2019-93 (público) e nº 12600.102014/2019-03 (confidencial),
Resolve:
Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de agosto de 2019, sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de borracha NBR, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, nos termos da Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. RELATÓRIO
O presente parecer destina-se a realizar avaliação final de interesse público em relação às importações de borracha nitrílica (NBR), comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Coreia do Sul e França.
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 09 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 46/2019, com o objetivo de analisar o pleito feito pela Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha (Abiarb) de suspensão das medidas antidumping atualmente em vigor sobre as importações brasileiras de borracha NBR oriundas de Coreia do Sul e França. Destaca-se que o referido pleito foi apresentado à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) em 14 de fevereiro de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Portaria SECEX nº 8/2019, a qual, em seu art. 4º, § 2º, previa que não seriam conhecidos e apreciados pleitos de avaliação de interesse público em relação a medidas antidumping em vigor que não estivessem sendo objeto de revisão de final de período.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração da avaliação de interesse público
Em 14 de fevereiro de 2019, a Abiarb protocolou pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de borracha NBR oriundas da Coreia do Sul e França.
Em resumo, a pleiteante apresentou os seguintes argumentos:
a) A medida causaria danos a cadeia a jusante, ao ocasionar perda de competitividade das indústrias de artefatos de borracha, queda da produção e redução dos postos de trabalho, assim como impactaria no preço ao consumidor.
b) A medida atenderia ao pleito de uma única indústria nacional fabricante do produto em análise, em detrimento da competitividade e sobrevivência de todo o setor de artefatos de borracha.
c) A utilização do produto nacional seria inviável para determinados processos produtivos, por provocar elevado grau de sujidade de molde, desgaste de ferramental e defeito no produto acabado, conforme relatórios técnicos apresentados.
Com base nos elementos trazidos, foi elaborado o Parecer de Instauração de Interesse Público nº 3/2019, de 8 de abril de 2019, que concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, notadamente para fins da realização de verificação in loco na indústria doméstica, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do processo. Os argumentos considerados foram os seguintes:
a) Trata-se de um insumo utilizado em aplicações para os mais diversos setores industriais.
b) Alíquota tarifária do produto (12%) possui patamar mais elevado que a média mundial (4,23%), conferindo por si uma proteção tarifária que já se revela um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da OMC.
c) Produto permaneceu na Letec, com alíquota alterada de 12% para 25%, por 8 anos e 10 meses (até 10 de dezembro de 2018).
d) Possibilidade de fortalecimento do monopólio da indústria doméstica, a qual se encontra em recuperação judicial, com todas as consequências negativas inerentes a essa prática.
e) Necessidade de averiguação da entrada de novo fabricante do produto em questão.
f) Necessidade de verificação dos dados de produção da indústria doméstica.
g) Possível ausência de produtos substitutos que atendam satisfatoriamente às aplicações da borracha NBR.
Assim, em 9 de agosto de 2019, foi publicada no Diário Oficial de União (DOU) a Circular SECEX nº 46, que, com base no Parecer supracitado, decidiu pela instauração do processo de avaliação de interesse público.
1.2 Habilitações e manifestações das partes interessadas
Após a instauração do processo de avaliação de interesse público, as seguintes empresas potencialmente interessadas, incluindo importadores e consumidores, foram oficiadas: AGEL - Anéis Gaxetas Equipamentos Ltda.; Alpargatas S.A.; Arlanxeo Brasil S.A.; Dacarto Industria e Comercio de Plásticos Ltda.; Day Brasil S.A.; Delquímica Comercial Ltda.; Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Industria Química Anastacio S.A.; Karina Plásticos Ltda.; Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Parabor Ltda.; Proquimil Produtos Químicos Ltda.; Sabo Industria e Comercio de Autopeças; SINDIBOR - Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha e da Reforma de Pneus no Estado de São Paulo; TEADIT Indústria e Comércio Ltda.; Techseal Vedações Técnicas S.A.; e Zanaflex Borrachas Ltda.
Além da pleiteante da avaliação de interesse público - Abiarb - as outras empresas a se habilitarem no processo foram: a [CONFIDENCIAL]; a Techseal Vedações Técnicas S.A.; a Zanaflex Borrachas Ltda.; e a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, peticionária da investigação de dumping.
Ressalta-se que a [CONFIDENCIAL] ainda que tenha se habilitado no processo, não apresentou resposta ao questionário de interesse público nem se pronunciou nos autos do processo.
1.2.1 Manifestação pela manutenção das medidas de defesa comercial
A Nitriflex forneceu, em resumo, os seguintes argumentos:
A Abiarb não teria participado do processo de investigação de dumping e pretenderia, pela avaliação de interesse público, rediscutir todos os pontos já discutidos naquela investigação.
b) A Resolução CAMEX nº 53/2018, que definiu a aplicação da medida antidumping, teria concluído que não haveria indícios para embasar o argumento de ausência de similaridade entre o produto importado e o produzido pela indústria nacional.
c) A recuperação judicial da Nitriflex teria sido amplamente discutida no processo de investigação de dumping e as objeções relativas a esse processo teriam sido desconsideradas. Ademais, o dano causado pelo dumping praticados pelas origens investigadas teria impedido a recuperação da empresa da forma como projetada no plano de recuperação judicial.
d) Não haveria desinteresse de fornecedores internacionais no mercado nacional de borracha NBR, visto que os dados mostrariam um aumento das importações do produto originárias da Argentina, EUA e México após a aplicação da medida antidumping face à Coreia do Sul e à França. Também haveria outras origens capazes de suprir a demanda doméstica.
e) A Nitriflex possuiria elevada capacidade instalada para abastecer o mercado brasileiro. Dessa forma, não haveria risco de desabastecimento do mercado nacional.
1.2.2 Manifestações pela suspensão das medidas de defesa comercial
As partes habilitadas que apresentaram argumentos a favor da suspensão das medidas antidumping foram a Techseal Vedações Técnicas S.A. (Techseal) e Zanaflex Borrachas Ltda. (Zanaflex).
A Techseal apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
Os produtores nacionais de artefatos de borracha necessitariam importar determinados tipos de borracha NBR, já que o produto similar doméstico não seria capaz de atender determinadas condições de aplicabilidade, características físicas, propriedades e composição química.
Borrachas NBR de algumas origens não investigadas teriam sido reprovadas por sua performance na produção. Além disso, a homologação de uma nova borracha poderia levar anos.
c) A indústria de artefatos de borracha no Brasil não sobreviveria muito tempo diante de custos de matérias-primas superiores aos custos percebidos por seus concorrentes internacionais.
d) A manutenção do direito antidumping resultaria na ampliação da retração sofrida pela cadeia a jusante, dado que a perda da competitividade da indústria nacional intensificaria a substituição do artefato de borracha nacional pelo importado.
Por sua vez, a Zanaflex apresentou, em resumo, os seguintes argumentos, sendo muitos deles semelhantes aos apresentados pela Techseal:
Haveria necessidade do mercado brasileiro de artefatos de borracha de importar determinados tipos de borracha NBR, visto que o produto similar doméstico não seria capaz de atender determinadas condições de aplicabilidade, características físicas, propriedades e composição química.
b) A homologação de uma nova borracha poderia levar meses.
c) A indústria de artefatos de borracha no Brasil não sobreviveria muito tempo diante de custos de matérias-primas que seriam tão superiores aos custos percebidos por seus concorrentes internacionais.
A manutenção do direito antidumping resultaria na ampliação da retração sofrida pela cadeia a jusante, dado que a perda da competitividade da indústria nacional intensificaria a substituição do artefato de borracha nacional pelo importado.
1.3 Instrução processual
A SDCOM enviou [CONFIDENCIAL].
Em de 15 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência do Ministério da Economia, respectivamente, os Ofícios SEI nºs 70, 71, 72 e 73, todos de 2019, convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. Nenhum dos órgãos respondeu ao pedido.
Conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP exarado no dia 24 de setembro de 2019, informou-se que, mediante solicitação acompanhada de justificativa e apresentada tempestivamente, o prazo para protocolo da habilitação de representantes legais e manifestações, que se encerrava em 25 de setembro de 2019, poderia prorrogado por até 30 dias.
Ademais, a SDCOM enviou o Ofício Circular SEI nº 1222/2019/ME, no dia 8 de outubro de 2019, para a Techseal, Zanaflex e Abiarb solicitando documentos que demonstrassem:
As dificuldades na homologação de novos fornecedores de borracha NBR;
b) Uma estimativa sobre o quanto as horas paradas para limpeza de molde afeta o custo de fabricação final dos artefatos que possuem borracha NBR em sua composição;
c) Uma comparação da ocorrência de defeitos em peças fabricadas com borracha NBR proveniente da indústria doméstica e em peças com borracha NBR proveniente das origens investigadas;
d) Uma comparação da ocorrência de reclamações de clientes associadas a defeitos na produção de artefatos fabricados com borracha NBR proveniente da indústria doméstica e em peças com borracha NBR proveniente das origens investigadas.
Todas as partes responderam ao ofício e informações apresentadas serão detalhadas ao longo deste Documento.
Além disso, a SDCOM enviou [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
A SDCOM enviou, no dia 21 de outubro de 2019, o Ofício SEI n° 32480/2019/ME à Techseal, solicitando anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco na empresa nos dias 21 e 22 de novembro de 2019, com o objetivo de examinar documentos originais e o processo produtivo, de forma a colaborar para a conclusão do referido processo. Contudo, a SDCOM, por meio do Ofício SEI N° 54407/2019/ME, de 31 de outubro de 2019, informou que a verificação in loco na Techseal não seria necessária.
A SDCOM também enviou, no dia 22 de outubro de 2019, o Ofício n° 47110/2019/ME à Nitriflex, solicitando anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco na empresa nos dias 25 a 27 de novembro de 2019, com o objetivo de examinar documentos originais e o processo produtivo, de forma a colaborar para a conclusão da referida avaliação. Em resposta, a Nitriflex apresentou manifestação no dia 22 de outubro de 2019, afirmando indisponibilidade para a data solicitada e sugerindo como alternativa os dias 12 a 14 de novembro de 2019 para realização da referida verificação in loco. Além disso, a Nitriflex abriu mão do prazo de 30 dias para comunicação da intenção de realização da verificação e do prazo de 20 dias para comunicação das informações que seriam solicitadas e analisadas e da lista de documentos que deveriam ser apresentados durante a visita. A SDCOM enviou, no dia 23 de outubro de 2019, o Ofício SEI n° 48143/2019/ME em resposta à Nitriflex onde confirmou a data sugerida pela empresa para a verificação in loco e encaminhou o Roteiro de Verificação in loco e apêndices para o envio de informações complementares.
A verificação in loco na Nitriflex feita por equipe de técnicos da SDCOM ocorreu nos dias 12 a 14 de novembro de 2019, conforme relatório de verificação in loco. Na ocasião, foram examinadas as informações prestadas nos autos do processo, bem como foram obtidos esclarecimentos relacionados à natureza do produto afetado e seu processo produtivo, custo de produção do produto afetado e demais informações necessárias para a conclusão da avaliação de interesse público. Dessa maneira, cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhados à empresa, conforme relatório de verificação in loco devidamente juntado aos autos da avaliação de interesse público.
Os resultados da verificação in loco encontram-se apresentados ao longo deste documento, de acordo com a pertinência temática para cada item da avaliação de interesse público.
A Nitriflex foi a única parte a presentar manifestação com relação ao encerramento da fase probatória do processo e a apresentar manifestação com relação ao encerramento da fase instrutória do processo.
Por fim, conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP, o documento protocolado pela Abiarb em 29 de janeiro de 2020 não foi considerado para a avaliação de interesse público em razão de ter sido protocolado após a data para manifestações finais.
1.4Histórico de investigações de dumping
Vale registrar que, antes da investigação de dumping que resultou na aplicação de medida atualmente em vigor sobre as importações do produto sob análise advindas da Coreia do Sul e da França, foi feita investigação anterior de dumping em relação às importações de borracha NBR da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia. A petição de início dessa investigação de dumping foi protocolada pela Nitriflex S.A. Indústria e Comércio (Nitriflex) em 9 de fevereiro de 2010.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Decom, baseado no Parecer nº 19, de 20 de setembro de 2010, recomendou o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular Secex nº 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no DOU de 1º de outubro de 2010.
Como definido pelo Parecer Decom nº 34, de 27 de outubro de 2011, e na Circular SECEX nº 51, de 1º de novembro de 2011, publicada no DOU de 4 de novembro de 2011, foi encerrada a investigação de dumping em relação à Índia e Polônia, tendo em vista que o volume das importações desses países foi considerado insignificante, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em seguida, a investigação de dumping foi encerrada - por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de março de 2012, publicada no DOU de 27 de março de 2012 - sem a aplicação de medidas face às outras origens, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A investigação de dumping que resultou na medida atualmente em vigor face às importações da Coreia do Sul e da França foi iniciada em 26 de junho de 2017 por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 37, de 23 de junho de 2017, a partir de petição protocolada pela Nitriflex no dia 28 de abril de 2017.
Em 23 de novembro de 2017, foi publicada determinação preliminar - por meio da Circular SECEX nº 62, de 22 de novembro de 2017 - baseada no Parecer nº 37, de 16 de novembro de 2017.
Em 2 de março de 208, foi publicada a Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2018, a qual, acatando recomendação do Parecer nº 37/2017, aplicou medidas antidumping provisórias, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França, nos montantes especificados na tabela a seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Medida Antidumping (US$/kg) (a) |
Preço da Importações em P5 (US$ CIF/Kg) (b) |
EquivalenteAd Valoremda Medida Antidumping (a/b) |
Coreia do Sul |
Lg Chem Ltd. |
0,23 |
[CONFIDENCIAL] |
[10-20%] |
Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. |
0,45 |
[20-30%] |
||
Kumho Industrial Co., Ltd. |
0,45 |
[20-30%] |
||
Demais |
0,45 |
[20-30%] |
||
França |
Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. |
0,64 |
[CONFIDENCIAL] |
[30-40%] |
Omnova Solutions |
0,75 |
[40-50%] |
||
Demais |
0,75 |
[40-50%] |
Ao final da investigação, o parecer de determinação final do Decom recomendou a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses (Coreia do Sul) e em euros (França) por tonelada, nos montantes especificados nas tabelas a seguir. As medidas foram aplicadas por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 13 de agosto de 2018.
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (USD/kg) (a) |
Preço da Importações em P5 (US$ CIF/Kg) (b) |
EquivalenteAd Valorem(a/b) |
Coreia do Sul |
Lg Chem Ltd. |
0,15 |
[CONF] |
[5-10%] |
Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. |
0,34 |
[20-30%] |
||
Kumho Industrial Co., Ltd. |
0,34 |
[20-30%] |
||
Demais |
0,34 |
[20-30%] |
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (EUR/kg) (a) |
Preço de Exportação CIF (EUR/Kg) (b) |
EquivalenteAd Valorem(a/b) |
França |
Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. |
0,65 |
[CONFIDENCIAL] |
[40-50%] |
Omnova Solutions |
0,92 |
[60-70%] |
||
Demais |
0,92 |
[60-70%] |
Como referência para fins deste documento, os períodos utilizados para a obtenção de dados com as partes da presente avaliação de interesse público estão delimitados abaixo, com base nos períodos observados na investigação de defesa comercial (P1 a P5) e nos períodos adicionados para atualização da análise (P6 e P7). Dessa forma, os períodos observados na investigação de defesa comercial foram:
P1 - janeiro a dezembro de 2012;
P2 - janeiro a dezembro de 2013;
P3 - janeiro a dezembro de 2014;
P4 - janeiro a dezembro de 2015;
P5 - janeiro a dezembro de 2016;
Além disso, com o intuito de permitir uma análise com os dados mais atualizados disponíveis, utilizou-se também, na avaliação, os seguintes períodos adicionais:
P6 - janeiro a dezembro de 2017;
P7 - janeiro a dezembro de 2018; e
P8 - janeiro a dezembro de 2019.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Resolução CAMEX nº 53/2018, o produto objeto da investigação foi definido como borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120, comumente classificada no item 4002.59.00 da NCM, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil.
Nessa definição, destaca-se que borrachas NBR hidrogenadas, estendidas em óleo, na forma líquida, com teor de acrilonitrila extremamente baixo (menor que 20%) e com teor de acrilonitrila extremamente alto (maior que 50%) não estão incluídas no escopo da investigação.
O direito antidumping também não se aplica ainda às borrachas NBR na forma líquida e às borrachas NBR em pó produzidas por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.
A borracha NBR é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por processo de emulsão. A polimerização pode ser realizada a quente ou a frio - obtendo-se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles" - se a temperatura for, respectivamente, superior a 30ºC ou se situar entre 5ºC e 15ºC.
A borracha NBR oferece um bom balanço entre a resistência as baixas temperaturas (entre -10°C e -50°C) e a resistência a óleos, combustíveis e solventes. Estas características, combinadas com uma boa resistência a alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha NBR aconselhada para uma grande variedade de aplicações, principalmente as que exigem determinadas propriedades mecânicas e/ou resistência à fadiga dinâmica, resistência ao inchamento em óleo e/ou gasolina, resistência ao envelhecimento por calor e resistência à abrasão.
Além disso, existem tipos especiais de borracha NBR que contém antioxidantes, o que torna-os menos voláteis e solúveis aos combustíveis e óleos, aumentando também a sua resistência ao calor. Há ainda outros tipos especiais de borracha NBR que são oferecidos como opções mais vantajosas em processos de vulcanização por transferência ou por injeção, levando a menos sujidade dos moldes - fenômeno conhecido por "mold fouling".
Na produção da borracha NBR, existem diversos parâmetros que, quando modificados, originam uma ampla diversidade de produtos. Dentre esses parâmetros, destacam-se: o teor de acrilonitrila (abreviadamente ACN), que influencia diretamente a resistência a óleo e gasolina e a flexibilidade em baixas temperaturas; a temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; o modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e o estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.
Conforme a Resolução CAMEX nº 53/2018, a borracha NBR é usualmente aplicada em o-rings (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.
Nesse mesmo sentido, as partes habilitadas na presente avaliação de interesse público relatam diversas possibilidades de utilização da borracha NBR:
a) Nitriflex informou que a borracha NBR seria usualmente aplicada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras - quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins - especialmente para as indústrias de pintura têxtil - e solas para calçado de segurança.
b) Já a Techseal relatou que a borracha NBR seria utilizada para a fabricação de vedações para os segmentos automotivo, saneamento básico, construção civil, pneumáticos, linha branca e gás, entre outros.
c) Por sua vez, a Zanaflex afirmou que a borracha NBR seria utilizada em compostos para a fabricação de mangueiras para os segmentos automotivos e marinhos.
Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, o produto em análise é considerado insumo relevante para vários setores, incluindo produção de artefatos de borracha, construção e saneamento, máquinas e equipamentos, automobilístico, mineração, siderurgia e, ainda, no setor de óleos minerais.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Techseal e Zanaflex apresentaram o fluxo de produção da borracha NBR nacional - fabricada pela Nitriflex - baseadas na Circular SECEX n° 62, de 22 de novembro de 2017. A Nitriflex também apresentou fluxo de produção igual ao presente na Circular SECEX nº 62, mas complementou-o informando que a maior parte das borrachas seguem o mesmo fluxograma de produção, diferindo apenas nas matérias-primas. A Nitriflex informou ainda que, como base para a descrição do processo produtivo, foi utilizada a borracha NBR N-615B, por apresentar o maior volume de produção e fluxo de produção.
Dito isso, o processo produtivo da borracha NBR, como especificado pela Circular SECEX nº 62, se inicia com a etapa de reação. Nesta, o tipo de polimerização empregado é a emulsão e o processo de reação é por batelada. Para a reação das borrachas NBR é necessária a utilização de um emulsificante.
O emulsificante é transferido para o reator, onde também são adicionados os monômeros (ACN e butadieno), o modificador de cadeia, o iniciador e o ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.
Quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é adicionado o terminador.
Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.
Depois de finalizada a reação, inicia-se a segunda etapa do processo produtivo, quando a borracha NBR, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão e os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação são recuperados. A recuperação é realizada por meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão, para cada tipo de borracha.
Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação, esta mistura recebe uma solução de antioxidante.
Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.
O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, a mistura segue por transbordamento do vaso de coagulação para o vaso de conversão.
Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, enquanto a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.
Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador, que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores para o secador.
Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador, que transporta a borracha até a balança. Quando a sua massa alcança 33 kg, a borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.
Da prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais na embaladora para então envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, passa por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.
Como dito acima, a borracha NBR é usualmente aplicada em o-rings (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.
Segundo os dados apresentados pela Nitriflex, os principais consumidores de borracha NBR da indústria nacional seriam:
Consumidores |
Volume (Kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Nota-se que há uma grande diversidade de consumidores da borracha NBR produzida pela indústria nacional, além de variedade de volumes e setores produtivos.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Pela ótica da demanda, todas as partes homologadas afirmaram não existir produtos substitutos à borracha NBR, dadas suas propriedades específicas.
Sob a ótica da oferta, [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
Assim, sob a perspectiva da demanda, as informações acostadas aos autos indicam não haver substitutos da borracha NBR. Já, do ponto de vista da oferta, não foi possível obter, ao longo da avaliação de interesse público, maiores informações acerca da possibilidade de substituição da borracha NBR, o que impossibilita uma conclusão, na avaliação final de interesse público, sobre a substitutibilidade do produto sob análise.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
57. De acordo com a Resolução CAMEX nº 53/2018, a Nitriflex é a única produtora nacional do produto similar doméstico, tendo sua linha de produção de borracha NBR sido definida como indústria doméstica, para fins da investigação.
Passa-se então a analisar a estrutura de mercado da borracha NBR de forma a avaliar se a aplicação da medida de defesa comercial afetou a concorrência, reduziu a rivalidade e aumentou eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), os mercados são classificados da seguinte forma:
Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
Buscando aumentar a precisão no que se refere à análise da concentração do mercado, as três origens que foram mais representativas no volume total de importações no período de P1 a P7 (Coreia do Sul, França, Argentina) foram desagregadas em suas maiores empresas exportadoras do produto. Além disso, as origens mais representativas seguintes (Estados Unidos e México) também foram apresentadas separadamente. Já os market shares dos demais países foram calculados de forma agregada, sem segmentação por agente, devido a suas participações pequenas no mercado. Assim, os market shares do mercado brasileiro e o resultado do cálculo do HHI estão apresentados na tabela abaixo:
Período |
Indústria Doméstica |
Coreia do Sul |
França |
Argentina |
EUA |
México |
Demais Países |
HHI |
||||
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
||||||
P1 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5255,28 |
P2 |
60-70 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4400,85 |
P3 |
50-60 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
3834,79 |
P4 |
50-60 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4076,24 |
P5 |
50-60 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
3708,02 |
P6 |
50-60 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
3718,19 |
P7 |
60-70 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4370,97 |
Percebe-se que o mercado de borracha NBR foi altamente concentrado em todos os períodos da avaliação, com o HHI permanecendo acima de 2.500 pontos. Ou seja, mesmo antes da aplicação das medidas antidumping (o que ocorreu em P7), o mercado já se apresentava como altamente concentrado.
O período com o maior HHI foi P1, o que é explicado pela concentração de 70-80% do mercado pela indústria doméstica Nitriflex.
Entre P1 e P3, ocorreu uma significativa redução no HHI (queda de 1.420 pontos), refletindo a redução do market share da indústria doméstica - que caiu para 50-60% em P3 - e o aumento da participação das empresas coreanas [CONFIDENCIAL] - participação agregada de 0-10% em P1 para 10-20% em P3 - e da francesa [CONFIDENCIAL]- participação de 10-20% em P1 para 10-20% em P3.
O aumento da concentração de mercado de P3 para P4 é explicado pela maior participação da indústria doméstica - 50-60% - e redução nas porcentagens de outras origens.
Já P5 e P6 registraram níveis de concentração praticamente estáveis, mas menores que em P4, o que foi causado pela redução da participação da indústria doméstica - 50-60% - e pelo aumento da participação da companhia coreana [CONFIDENCIAL] - 10-20% - e francesa [CONFIDENCIAL] - 20-30% em P6.
Em P7 (ano da aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva) houve um aumento na concentração de mercado (o HHI, que era 3718,19 em P6, passou para 4370,97), ficando próxima à que havia sido registrada em P2 (HHI de 4400,85). Isso se deve a retomada de mercado pela indústria doméstica, que aumentou sua participação para 60-70%, enquanto as empresas [CONFIDENCIAL] tiveram perda de mercado.
Dessa forma, pode-se concluir na avaliação final de interesse público que a aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva no P7 pode ter influenciado no aumento da concentração do mercado de borracha NBR nesse período em relação a P6 (HHI de 3718,19 em P6 e de 4370,97 em P7). Mesmo assim, esse aumento ainda ficou abaixo das concentrações registradas em P1 (HHI de 5255,28) e P2 (HHI de 4400,85).
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Não tendo sido apresentadas informações sobre a produção mundial de borracha NBR ao longo da presente avaliação, iniciou-se a avaliação acerca da existência de origens alternativas a partir dos dados disponíveis de exportação.
Para tanto, é necessário caracterizar a capacidade de exportação de borracha NBR dos principais países exportadores desse produto.
Os dados foram retirados dos sites Trade Map e UN Comtrade. Contudo, faz-se necessário relatar que os dados disponíveis no Trade Map não compilavam o volume de borracha NBR exportado pela França em nenhum dos anos do período de P1 a P7. Por esta razão, o volume mundial exportado de borracha NBR no Trade Map parece estar subestimado e as participações mundiais dos exportadores superestimadas.
Buscou-se, então, obter no UN Comtrade (uma das fontes de dados do Trade Map) os dados de exportação de borracha NBR da França para o período analisado, mas, da mesma forma, não estavam disponíveis.
Assim, como forma de aproximação para o volume exportado de borracha NBR pela França, compilou-se pelo UN Comtrade os dados de importação de borracha NBR originária da França que foram reportados pelos demais países. Ou seja, considerou-se que o volume exportado de borracha NBR pela França é, no mínimo, igual ao volume importado da França pelos outros países. Por fim, o volume mundial exportado foi obtido pela adição dos dados de exportação de borracha NBR do Trade Map com os dados de borracha NBR originária da França do UN Comtrade, enquanto as participações mundiais dos exportadores foram calculadas com base neste resultado.
Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os 15 principais exportadores mundiais (por volume) de borracha NBR (HS6 4002.59) em P7, ano mais recente com dados disponíveis, e apresenta o volume exportado acumulado entre P1 e P7, além de calcular a participação mundial dos exportadores para os dois volumes.
Origem |
Volume (P7) |
(%) |
Volume (P1-P7) |
(%) |
|
1° |
Coreia do Sul |
133926 |
33,8% |
830055 |
31,7% |
2° |
França |
70053 |
17,7% |
524906 |
20,0% |
3° |
Japão |
50800 |
12,8% |
359750 |
13,7% |
4° |
Rússia |
33154 |
8,4% |
211460 |
8,1% |
5° |
EUA |
18746 |
4,7% |
191612 |
7,3% |
6° |
México |
17111 |
4,3% |
84894 |
3,2% |
7° |
China |
11742 |
3,0% |
51405 |
2,0% |
8° |
Taipé Chinês |
10993 |
2,8% |
64929 |
2,5% |
9° |
Polônia |
10350 |
2,6% |
36094 |
1,4% |
10° |
Bélgica |
9600 |
2,4% |
77947 |
3,0% |
11° |
Brunei |
7801 |
2,0% |
7805 |
0,3% |
12° |
Alemanha |
6352 |
1,6% |
39614 |
1,5% |
13° |
Espanha |
4080 |
1,0% |
17214 |
0,7% |
14° |
Brasil |
2845 |
0,7% |
14074 |
0,5% |
15° |
Países Baixos |
2143 |
0,5% |
20041 |
0,8% |
Demais |
6849 |
1,7% |
87473 |
3,3% |
|
Total |
396544 |
100% |
2619273 |
100% |
Observa-se que, em P7, as origens com direito antidumping em vigor (Coreia do Sul - 33,8% e França - 17,7%) representaram 51,5% das exportações mundiais do produto. Já com base no volume acumulado (P1-P7), as origens com direito antidumping em vigor (Coreia do Sul - 31,7% e França - 20,0%) representaram 51,7% do volume exportado do produto no período. Percebe-se então que o market share combinado das duas origens gravadas permanece praticamente constante pelas duas análises.
Em relação às origens não gravadas, os seguintes países possuem potencial exportador elevado em termos da participação mundial nas exportações de borracha NBR em P7: Japão (12,8%), Rússia (8,4%) e EUA (4,7%) e México (4,3%).
2.2.2.2 Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) de borracha NBR, em dólares estadunidenses, no nível do produto SH6, conforme tabela a seguir.
Destaca-se novamente que, por falta de dados disponíveis sobre a exportação de borracha NBR pela França no Trade Map, optou-se por utilizar os dados do UN Comtrade para aproximar o valor exportado pela França, considerando o valor importado de borracha NBR originária da França pelos outros países.
Origem |
Valor Exportado |
Valor Importado |
Fluxo de comércio |
|
1° |
Coreia do Sul |
320.544 |
11.654 |
308.890 |
2° |
França |
224.795 |
27.680 |
197.115 |
3° |
Japão |
153.190 |
24.894 |
128.296 |
4° |
Rússia |
69.691 |
2.118 |
67.573 |
5° |
EUA |
135.090 |
159.561 |
-24.471 |
6° |
México |
41.043 |
17.686 |
23.357 |
7° |
China |
37.110 |
236.521 |
-199.411 |
8° |
Taipé Chinês |
33.433 |
49.548 |
-16.115 |
9° |
Polônia |
23.802 |
35.638 |
-11.836 |
10° |
Bélgica |
89.375 |
82.093 |
7.282 |
11° |
Brunei |
592 |
0 |
592 |
12° |
Alemanha |
61.594 |
137.110 |
-75.516 |
13° |
Espanha |
8.053 |
22.965 |
-14.912 |
14° |
Brasil |
8.325 |
8.830 |
-505 |
15° |
Países Baixos |
20.189 |
43.902 |
-23.713 |
Pelo fluxo de comércio, observa-se que as origens gravadas (Coreia do Sul e França) registraram considerável superávit comercial em borracha NBR, reforçando o perfil exportador da produção de borracha NBR desses países.
Das origens não investigadas, Japão, Rússia, México, Bélgica e Brunei possuem perfil exportador, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de borracha NBR em 2018. Outras origens não gravadas, como EUA, China, Taipé Chinês, Polônia, Alemanha, Espanha e Países Baixos, possuem déficit comercial em borracha NBR.
2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise
Ao examinar as possíveis fontes alternativas do produto, também é necessário analisar o perfil das importações brasileiras de borracha NBR.
Faz-se importante informar que, como já explicitado na Resolução CAMEX n° 53/2018, são classificadas no subitem NCM 2004.59.00 tanto importações de borracha NBR quanto de outros produtos distintos do produto objeto desta avaliação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de modo a obter dados referentes exclusivamente ao produto analisado. Foram excluídas da análise, portanto, as importações de borrachas NBR: hidrogenadas; estendidas em óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila extremamente baixo (menor que 20%); com teor de acrilonitrila extremamente alto (maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, borrachas NBR em pó produzidas por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm, entre outros.
Contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em borracha NBR incluída no escopo da investigação. Nesse contexto, para fins de avaliação final de interesse público, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de borracha NBR descrita de forma genérica ou insuficiente nas declarações de importação.
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
188,2 |
195,6 |
168,4 |
197,6 |
215,6 |
168,3 |
109,4 |
França |
100,0 |
106,9 |
107,7 |
105,4 |
100,7 |
108,2 |
49,9 |
14,4 |
Total sob Análise |
100,0 |
129,1 |
131,7 |
122,6 |
127,2 |
137,5 |
82,2 |
40,3 |
Alemanha |
100,0 |
10.418,4 |
17.898,8 |
42.781,6 |
28.031,0 |
10.246,8 |
3.756,0 |
3.135,2 |
Argentina |
100,0 |
199,4 |
216,7 |
89,8 |
82,1 |
75,4 |
171,8 |
208,7 |
China |
100,0 |
29,4 |
106,2 |
8,2 |
210,1 |
512,0 |
720,5 |
519,1 |
EUA |
100,0 |
97,8 |
24,2 |
32,8 |
9,9 |
76,7 |
93,5 |
58,0 |
Índia |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
2,4 |
19,6 |
0,0 |
844,6 |
Itália |
100,0 |
86,2 |
48,4 |
37,8 |
87,8 |
110,8 |
518,8 |
107,5 |
Japão |
100,0 |
0,5 |
0,1 |
138,2 |
177,4 |
157,4 |
494,1 |
17.419,8 |
México |
100,0 |
48,3 |
117,7 |
53,2 |
84,9 |
34,4 |
405,1 |
162,7 |
Rússia |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
144,6 |
0,0 |
5,1 |
187,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
125,7 |
26,5 |
24,8 |
0,0 |
0,0 |
16,0 |
24,1 |
Demais Países* |
100,0 |
53,5 |
5,2 |
37,3 |
957,0 |
127,8 |
980,5 |
26,9 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
126,0 |
126,8 |
59,9 |
69,1 |
72,9 |
189,8 |
267,5 |
Total Geral |
100,0 |
128,4 |
130,6 |
108,2 |
114,4 |
122,7 |
106,9 |
92,5 |
Percebe-se que em P6, antes da imposição da medida antidumping provisória em 2 de março de 2018 (P7), as origens gravadas eram as maiores fontes de importação de borracha NBR, correspondendo a 80-90% do volume total importado no período. Depois da imposição da medida antidumping provisória e da medida antidumping definitiva - esta última em 13 de agosto de 2018 (P7) - e da retirada da borracha NBR da Letec - em 10 de dezembro de 2018 (P7) - Coreia do Sul e França passaram a corresponder a 50-60% do volume total importado de borracha NBR em P7 e a 30-40% em P8. Nota-se que ocorreu considerável redução na participação dessas origens sobre o volume total importado.
Merece destaque a redução da participação da França, que passou de 40-50% do volume total importado em P6 para 0-10% em P8. A Coreia do Sul, por sua vez, reduziu sua participação de 30-40% do volume total importado em P6 para 20-30% em P8.
Além disso, a partir de P7 passou-se a observar o aumento da participação de origens alternativas no volume total importado. Destacam-se Argentina, Índia e Japão, que passaram de participações de, respectivamente, 0-10%, 0-10% e 0-10% em P6 para 20-30%, 10-20% e 10-20% em P8. Assim, essas origens passaram a estar entre as cinco mais representativas nas importações brasileiras de borracha NBR neste último ano, juntamente com Coreia do Sul e França.
Por fim, observou-se um aumento da participação do México de P6 (0-10%) para P7 (10-20%). Ainda que o aumento não tenha se mantido nas mesmas proporções, a representatividade das importações oriundas do México mostrou substancial aumento em relação a P6, ficando em 0-10% em P8. Os Estados Unidos, que haviam aumentado sua participação relativa de P6 (0-10%) para P7 (0-10%), também perderam importância relativa em P8, retornando para (0-10%).
Ressalta-se que ocorreu redução do volume total importado de borracha NBR, que caiu de [CONFIDENCIAL] quilos em P6 para [CONFIDENCIAL] quilos em P7 e para [CONFIDENCIAL] quilos em P8. Percentualmente, houve uma redução de 10-20% entre P6 e P7 e de 10-20% entre P7 e P8, totalizando uma redução de 30-40% entre P6 e P8.
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, conforme tabela abaixo.
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
76,3 |
70,9 |
59,8 |
46,8 |
65,5 |
73,3 |
62,5 |
França |
100,0 |
73,9 |
65,2 |
57,5 |
40,7 |
47,4 |
58,2 |
52,1 |
Total sob análise |
100,0 |
72,2 |
64,7 |
56,5 |
41,3 |
51,7 |
60,4 |
51,7 |
Alemanha |
100,0 |
8,3 |
7,0 |
8,2 |
6,8 |
11,7 |
26,8 |
24,4 |
Argentina |
100,0 |
78,3 |
74,4 |
66,7 |
54,0 |
61,8 |
65,6 |
58,7 |
China |
100,0 |
163,2 |
95,8 |
69,6 |
70,0 |
83,0 |
80,8 |
79,1 |
EUA |
100,0 |
85,6 |
92,2 |
78,9 |
80,9 |
69,0 |
68,9 |
71,6 |
Índia |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
64,2 |
92,4 |
0,0 |
72,4 |
Itália |
100,0 |
84,8 |
74,5 |
66,1 |
68,7 |
71,1 |
46,3 |
62,1 |
Japão |
100,0 |
1744,4 |
228,0 |
57,7 |
54,7 |
47,0 |
47,9 |
29,4 |
México |
100,0 |
81,7 |
77,5 |
69,2 |
37,9 |
74,4 |
68,9 |
53,8 |
Rússia |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
67,4 |
0,0 |
147,5 |
82,8 |
Taipé Chinês |
100,0 |
112,5 |
102,1 |
87,2 |
0,0 |
0,0 |
73,2 |
63,2 |
Demais Países* |
100,0 |
106,9 |
105,1 |
133,1 |
8,1 |
20,6 |
10,2 |
88,9 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
78,6 |
64,4 |
67,7 |
47,1 |
71,8 |
62,3 |
51,4 |
Total Geral |
100,0 |
73,8 |
64,5 |
57,1 |
41,5 |
54,1 |
63,1 |
55,2 |
Observa-se que, em todo o período analisado, os preços das origens gravadas possuíram comportamentos e seguiram tendência semelhante aos preços da Argentina, Índia (nos anos em que houve importação dessa origem) e México. Por sua vez, os preços do Japão foram maiores que grande parte dos países entre P1 e P7. Em P8, contudo, o preço do Japão também convergiu para próximo das demais origens. Os preços do produto originário dos EUA foram, todavia, mais elevados que os preços das demais origens - entre P1 e P8 - e que os preços do Japão - a partir do P4.
Assim, conclui-se que os preços das importações de borracha NBR da Coreia do Sul e França estão de acordo com a tendência de outras origens importantes, tais como Argentina, Índia e México. Cabe destacar que os preços da Coreia do Sul foram os mais baixos dentre as principais origens de P1 a P4, período no qual o país foi a segunda maior origem da importação de borracha NBR.
Percebe-se que em P8 - após a aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva no P7 (2018) e a redução das importações originárias da Coreia do Sul e da França - os preços das cinco principais origens do produto importado - Argentina, Coreia do Sul, França, Índia e Japão - estiveram consideravelmente próximos, variando entre [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, considerando o quanto exposto, conclui-se, sobre a oferta internacional, para fins final de avaliação de interesse público, que:
As origens gravadas - Coreia do Sul e França - foram os maiores exportadores mundiais de borracha NBR tanto em P7 quanto no acumulado do período P1-P7. Pela análise do volume exportado e do fluxo de comércio, nota-se o perfil exportador da produção de borracha NBR desses países.
b) Além disso, Coreia do Sul e França foram, de P1 a P7, as duas maiores origens de importação da borracha NBR. Entretanto, após a aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva em P7 (2018), houve forte redução na participação dessas origens no volume total importado. Ressalta-se que também houve redução de 30-40% no volume total importado do produto após a aplicação das medidas de defesa comercial.
c) A análise da evolução dos preços das importações das origens gravadas revela comportamentos e valores semelhantes aos de outras origens importantes, mostrando a existência de tendências mundiais de preço entre as principais origens de importação da borracha NBR.
d) Na análise do volume das importações do produto, Argentina, Índia, Japão e México destacaram-se como origens alternativas relevantes de borracha NBR em P8. Os preços da Argentina, Índia e México apresentaram, de P1 a P8, comportamentos e valores semelhantes aos das origens gravadas e, em P8, todos tiveram preços bastante próximos.
e) Dessas quatro origens que se destacaram, Japão e México aparecem como 3° e 6° maiores exportadores do produto, tanto em P7 quanto no acumulado do período P1-P7. Além disso, percebe-se que ambos possuem fluxos comerciais positivos de borracha NBR.
Assim, há elementos que sinalizam a importância das origens gravadas, tanto no mercado mundial quanto nas importações brasileiras do produto. Reforça-se esse entendimento dado que, após a aplicação da medida antidumping sobre as importações da Coreia do Sul e França em P7, houve redução no volume total importado de borracha NBR em P8. De qualquer forma, as origens gravadas continuaram importantes no volume total importado neste ano. Além disso, também houve aumento da participação da Argentina, Índia, Japão e México no volume total importado, sendo esses dois últimos importantes exportadores mundiais, em termos de volume. Ainda, dado que tanto os preços dessas origens quanto das origens gravadas foram semelhantes em P8, percebe-se a existência de origens alternativas competitivas para suprir parte significativa da demanda de borracha NBR.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Conforme informado no Parecer de Instauração de Interesse Público nº 3/2019, não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de NBR proveniente de outras origens, além de Coreia do Sul e França.
Além disso, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, além do direito antidumping aplicado pelo Brasil, estão em vigor as seguintes medidas de defesa comercial sobre borracha NBR:
Direito antidumping em vigor desde outubro de 2018 da China sobre as importações de borracha NBR da Coreia do Sul e do Japão;
b) Direito antidumping em vigor desde janeiro de 1997 da Índia sobre a importação de borracha NBR da Coreia do Sul.
Ambas as medidas de defesa comercial, aplicadas por China e Índia, incluem a Coreia do Sul, origem também gravada no Brasil.
2.2.2.2 Tarifa de importação
A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante, em 25%, de P1 até quase o final de P7. Essa alíquota foi resultado da inclusão do produto na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (Letec) realizada por meio da Resolução CAMEX n° 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2010.
Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX n° 98/2018, por meio da qual o produto em análise foi excluído da Letec e sua alíquota de importação retornou ao valor de 12%.
Dessa forma, é interessante fazer a comparação das alíquotas internacionais de imposto de importação (II) de borracha NBR em relação à atual tarifa brasileira de 12%. Para isso, utilizou-se os dados de tarifas internacionais de importação para borracha NBR (SH - 400259) disponíveis na OMC. Os anos observados para a análise foram P1 a P8 e foram consideradas as últimas alíquotas declaradas pelos países nesse período, com o intuito de obter a visão mais atualizada possível das tarifas internacionais. Assim, foram analisadas as alíquotas declaradas mais recentes de 135 países (excluindo o Brasil, de forma a não enviesar o resultado).
Verificou-se que a tarifa brasileira de 12% é maior que as alíquotas de 92,6% dos países considerados (39,3% das tarifas é igual a 0 é 53,3% das tarifas estão entre 0 e 12). Além disso, a média das alíquotas dos países analisados (excluindo o Brasil) para borracha NBR é de 4,07%, inferior à tarifa brasileira.
As tarifas de importação dos cinco principais exportadores mundiais de borracha NBR são: Coreia do Sul - 8%; França - 0% (tarifa comum da União Europeia); Japão - 0%; Rússia - 5%; e EUA - 0%.
Observa-se então que a borracha NBR permaneceu com a tarifa majorada pela inclusão na Letec de 2010 a 2018 (P7) e, mesmo depois da retirada do produto da referida lista, a alíquota brasileira continuou superior a 92,6% dos países analisados da OMC, incluindo os maiores exportadores mundiais de borracha NBR.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
O subitem referente ao produto em análise é objeto de preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do imposto de importação (II) incidente sobre borracha NBR. Essas preferências tarifárias estão compiladas na tabela abaixo.
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Bolívia |
ACE-36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE-35 - Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE-72 - Mercosul-Colômbia |
100% |
Equador |
ACE-59 - Mercosul-Equador |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
100% |
Mercosul |
ACE-18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE-58 - Mercosul-Peru |
100% |
Venezuela |
ACE-59 - Mercosul-Venezuela |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
37,5% |
México |
ACE-53 - Brasil-México |
30% |
Cuba |
PTR-04 - ALADI |
28% |
As importações de borracha NBR da Coreia do Sul e da França não recebem - e não receberam durante o período de revisão - qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente é atualmente de 12%.
Dos países com preferências tarifárias, Argentina e México passaram a ser origens relevantes após a imposição das medidas antidumping provisória e definitiva em P7 (2018), como já relatado na seção 2.2.1.
Merece destaque que as importações de borracha NBR da Argentina cresceram em 200-300% entre o P6 - antes das medidas antidumping - e P8, tornando-se a segunda origem mais relevante nas importações brasileiras de borracha NBR.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
No que se refere à aplicação de medidas de defesa comercial, o produto está protegido desde a imposição da medida antidumping provisória, em 2 de março de 2018, com equivalente ad valorem variando de [CONFIDENCIAL].
Em 13 de agosto de 2018, foi aplicada a medida antidumping definitiva, com equivalente ad valorem variando de [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, a medida está em vigor há aproximadamente 2 anos.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
Techseal e Zanaflex relataram desconhecer a existência de barreiras não tarifárias impostas ao produto sob análise no Brasil. Contudo, ainda em relação a este tópico, alegaram que suas linhas de produção estariam já adaptadas às borrachas NBR adquiridas da Coreia do Sul e da França, de modo que seria necessários meses ou até anos para homologar uma nova borracha NBR em suas plantas de produção.
Considerando que as eventuais diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado serão abordadas adiante neste documento e que, além destas informações, não foram apresentados quaisquer outros dados relacionados ao tema, verifica-se que, para fins da avaliação final de interesse público, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas à borracha NBR.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com intuito de avaliar o mercado brasileiro de borracha NBR, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das importações gravadas e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do mercado brasileiro.
Conforme explicitado na Resolução CAMEX nº 53/2018, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem.
Para dimensionar o mercado brasileiro de borracha NBR, foram consideradas as quantidades do produto de fabricação própria vendidas pela indústria doméstica no mercado interno - líquidas de devoluções - bem como o volume total importado, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas na seção 2.2.1.
Os dados do mercado brasileiro estão consolidados na tabela abaixo. Cabe esclarecer que, por mais que os dados de importação do produto obtidos com a RFB também abarquem P8, o mercado brasileiro não foi calculado para esse ano por não estarem disponíveis os dados de vendas da indústria doméstica em P8.
Período |
Vendas - Indústria Doméstica |
Importações - Origens Investigadas |
Importações - Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|||
Kg |
% |
Kg |
% |
Kg |
% |
Kg |
|
P1 |
100,0 |
[70-80%] |
100,0 |
[20-30%] |
100,0 |
[5-10%] |
100,0 |
P2 |
92,1 |
[60-70%] |
129,1 |
[20-30%] |
126,0 |
[5-10%] |
102,5 |
P3 |
73,2 |
[50-60%] |
131,7 |
[30-40%] |
126,8 |
[5-10%] |
89,6 |
P4 |
64,6 |
[50-60%] |
122,6 |
[30-40%] |
59,9 |
[5-10%] |
77,1 |
P5 |
58,5 |
[50-60%] |
127,2 |
[30-40%] |
69,1 |
[5-10%] |
74,4 |
P6 |
61,4 |
[50-60%] |
137,5 |
[30-40%] |
72,9 |
[5-10%] |
79,0 |
P7 |
76,6 |
[60-70%] |
82,2 |
[20-30%] |
189,8 |
[10-20%] |
85,3 |
Nota-se que em P7, ano em que houve a aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva, as vendas da indústria doméstica registraram considerável aumento na participação do mercado brasileiro, saindo de 50-60% em P6 para 60-70% em P7. Além disso, as origens gravadas tiveram uma redução na sua participação, caindo de 30-40% em P6 para 20-30% em P7. Já as outras origens tiveram um aumento da sua porcentagem, indo de 0-10% em P6 para 10-20% em P7.Cabe destacar que o mercado brasileiro, que esteve em retração entre P2 e P5 - redução de [CONFIDENCIAL] - passou a se recuperar em P6 e P7, aumentando em [CONFIDENCIAL] de P5 para P6 e [CONFIDENCIAL] de P6 para P7, totalizando um acréscimo no período de [CONFIDENCIAL] . Assim, o mercado brasileiro não só passou a se recuperar como essa recuperação se acelerou no último período.
Cabe destacar que o mercado brasileiro, que esteve em retração entre P2 e P5 - redução de 20-30% - passou a se recuperar em P6 e P7, aumentando em 0-10% de P5 para P6 e 0-10% de P6 para P7, totalizando um acréscimo no período de 10-20%. Assim, o mercado brasileiro não só passou a se recuperar como essa recuperação se acelerou no último período.
Ao se observar os extremos da série, nota-se que: (i) o mercado brasileiro como um todo apresentou redução de 10-20%; (ii) a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado brasileiro (saindo de 70-80% em P1 para 60-70% em P7), ao passo que a representatividade das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. (passando de 0-10% em P1 para 10-20% em P7); e (iii) a representatividade das importações das origens investigadas no mercado brasileiro permaneceu praticamente estável (saindo de 20-30% em P1 para 20-30% em P7).
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Com o intuito de avaliar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, é necessário analisar os dados da produção nacional em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, à capacidade ociosa e aos estoques de borracha NBR para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
A tabela abaixo apresenta os dados agregados do mercado brasileiro do produto e os dados da capacidade instalada efetiva, da produção, das vendas no mercado interno e das vendas do mercado externo da indústria nacional de borracha NBR. Cabe novamente ressaltar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, como explicitado na seção 2.3.1.
Período |
Mercado Brasileiro |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção de borracha NBR |
Vendas no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,5 |
100,0 |
89,4 |
90,5 |
106,3 |
P3 |
89,6 |
100,0 |
76,3 |
72,2 |
125,1 |
P4 |
77,1 |
100,0 |
72,8 |
63,3 |
123,7 |
P5 |
74,4 |
100,0 |
69,5 |
57,9 |
130,6 |
P6 |
79,0 |
100,0 |
89,7 |
60,7 |
327,5 |
P7 |
85,3 |
100,0 |
96,8 |
75,8 |
237,9 |
Como relatado pela indústria doméstica e confirmado pela verificação in loco, a capacidade instalada efetiva é de [CONFIDENCIAL] kg, mantendo-se constante de P1 a P7. Além disso, houve variação da produção da indústria nacional, que caiu [CONFIDENCIAL] de P1 a P5, enquanto teve aumento de [CONFIDENCIAL] de P5 a P7. Já o mercado brasileiro - como relatado na seção 2.3.1 - teve retração de [CONFIDENCIAL] de P2 a P5 e passou a se recuperar entre P5 e P7, aumentando em [CONFIDENCIAL] no período.
Cabe ressaltar que, assim como relatado na Resolução CAMEX n° 52/2018, há outros produtos além da borracha NBR que são produzidos na mesma linha de produção da indústria doméstica como, por exemplo, borracha SBR. Dessa forma, para avaliar o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, é necessário considerar o volume fabricado de outros produtos nessa mesma linha de produção. Esses dados foram compilados de P1 a P5, anos nos quais os dados de produção de outros produtos da indústria doméstica estão disponíveis, conforme tabela abaixo.
Produção de borracha NBR |
Produção de outros produtos |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
89,4 |
92,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
76,3 |
70,4 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
72,8 |
52,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
69,5 |
85,4 |
[CONFIDENCIAL] |
O grau de ocupação média da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] de P1 a P5, variando entre o pico de [CONFIDENCIAL] em P1, a menor ocupação de [CONFIDENCIAL] em P4 e um leve aumento para [CONFIDENCIAL] em P5. A borracha NBR teve um percentual de ocupação médio de [CONFIDENCIAL] , enquanto o percentual médio de ocupação de outros produtos foi de [CONFIDENCIAL], consideravelmente menor que o de borracha NBR.
Além disso, tem-se que a o mercado brasileiro de borracha NBR corresponde a, em média, [CONFIDENCIAL] 30-40% da capacidade instalada da indústria doméstica. Assim, nota-se que a capacidade instalada seria suficiente para suprir, integralmente e em todos os períodos, a demanda do mercado brasileiro por borracha NBR.
Dito isso, faz-se necessário compreender para onde são direcionadas as vendas da produção da indústria doméstica.
Em todos os períodos, o mercado interno correspondeu ao maior destino da produção da indústria doméstica, variando entre [CONFIDENCIAL](P1) e [CONFIDENCIAL] (P6) da produção de borracha NBR. Já a participação do mercado externo nas vendas da indústria variou de [CONFIDENCIAL] (P1) a [CONFIDENCIAL] (P6) da produção do produto. Assim, suprir a demanda do mercado interno foi a principal destinação da produção de borracha NBR pela indústria nacional.
Com base no exposto, há elementos no sentido de que a indústria doméstica possui capacidade para atender integralmente a demanda nacional por borracha NBR em termos de volume, tanto por sua capacidade instalada ser consideravelmente superior ao mercado brasileiro no período analisado quanto por sua produção ser voltada, majoritariamente, a atender a demanda interna pelo produto em questão.
Por fim, vale ressaltar que, conforme informado na Resolução CAMEX nº 53/2018, em agosto de 2015 iniciou-se processo de recuperação judicial da Nitriflex com vistas a evitar o encerramento das atividades da empresa. De acordo com o Plano de Recuperação Judicial firmado pela peticionária, foram estipulados (i) prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, tais como dívidas trabalhistas e créditos quirografários, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor; (ii) redução de custos por meio de aquisição de matérias-primas à vista, acarretando em preços mais baixos e redução a zero dos encargos financeiros em compras a prazo; (iii) redução do quadro de funcionários; (iv) meta de crescimento do volume de vendas no mercado interno (na ordem de 1%) e no mercado externo (na ordem de 100%), em 2016, em relação a 2015; e (v) meta de reajuste dos custos e despesas operacionais e do preço do produto de acordo com a inflação projetada de 8% ao ano.
Conforme relatório da verificação in loco feita na Nitriflex, o valor inicial das dívidas era da ordem de [CONFIDENCIAL]. Essa quantia teria sido reduzida a um montante por volta de [CONFIDENCIAL] pela execução de garantias bancárias. Segundo a empresa, os maiores credores atualmente são fornecedores de matéria-prima (em torno de [CONFIDENCIAL]), além de dívidas trabalhistas e pequenas e médias empresas.
A empresa informou que o plano inicial teve que ser revisto, em razão da continuidade da crise econômica no Brasil (e de demanda). Na revisão do plano, a empresa solicitou [CONFIDENCIAL]. O plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores e homologado pela justiça em 12 de novembro de 2019.
A empresa já começou a pagar as dívidas trabalhistas em relação ao FGTS, no valor aproximado de [CONFIDENCIAL] (parte desse valor, referente a rescisões, já havia sido pago anteriormente), desde a assembleia de aprovação do plano de recuperação judicial (em 27 de agosto de 2019). Após a publicação do plano pela justiça, a empresa começará a pagar suas dívidas com pequenas e médias empresas, que totalizam cerca de [CONFIDENCIAL] (corrigidas pelo IGP-M).
A partir da verificação in loco, não foram obtidas outras informações de que os dados de capacidade instalada da indústria doméstica poderiam ser questionados em função do processo de recuperação judicial.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1 Evolução dos preços
Para avaliar o eventual risco de restrições à oferta nacional, faz-se necessário analisar tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Nesse sentido, passa-se à comparação entre a evolução do preço da borracha NBR vendida pela indústria doméstica e do seu custo de produção, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto.
Período |
Custo de produção (a) |
Preço (b) |
a/b (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
94,0 |
94,6 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
102,4 |
95,3 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
97,9 |
96,4 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
101,4 |
99,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P6 |
97,3 |
104,2 |
[CONFIDENCIAL] |
P7 |
114,5 |
123,9 |
[CONFIDENCIAL] |
Nota-se que, em P1, P2, P6 e P7, o custo de produção variou de forma similar aos preços. Em P3, P4 e P5, o custo apresentou flutuações mais bruscas, ao passo que o preço se manteve praticamente estável. A participação do custo de produção no preço do produto variou de [CONFIDENCIAL] em P3 para [CONFIDENCIAL] em P7. Percebe-se, então, que a porcentagem do custo de produção no preço de venda do produto se reduziu nesse período.
Complementa-se essa análise com a comparação entre o comportamento do preço da borracha NBR da indústria doméstica e o comportamento do índice de preços do setor de borracha. O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços desse setor. Para isso, utilizou-se o Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - DI (IPA-OG-DI) da base de dados FGV data, considerando a média do índice de preços mensal para artigos de borracha de cada ano. Ademais, os preços da indústria doméstica e o índice de preços foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação.
Período |
Índice de preços médio do setor de borracha |
Preço da indústria doméstica |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
106,951586 |
94,63519313 |
P3 |
113,09428 |
95,27896996 |
P4 |
122,708736 |
96,35193133 |
P5 |
135,143756 |
99,67811159 |
P6 |
145,920421 |
104,1845494 |
P7 |
156,719641 |
123,9270386 |
Observa-se que os preços médios do setor de borracha apresentaram aumento constante em todo o período analisado, com seu número-índice chegando a 156,71 em P7, ou seja, um aumento proporcional de 56,71% entre P1 e P7. O preço do produto da indústria doméstica, por sua vez, caiu de P1 a P2, chegando ao número-índice de 94,64, e depois passou a aumentar até P7. Mesmo assim, até P5, quando registrou o número-índice de 99,68, o preço permaneceu com valores abaixo do preço registrado em P1. Em P7, o preço do produto da indústria doméstica chegou ao seu maior valor, com o número-índice de 123,93, ou seja, 23,93% maior do que o preço registrado em P1.
Dessa forma, percebe-se que o preço do produto vendido pela indústria doméstica, por mais que tenha registado um aumento de P1 a P7 - crescimento de 23,93% - não aumentou na mesma proporção que os preços médios do setor de borracha, que cresceram em 56,71% no mesmo período.
Assim, para fins da avaliação final de interesse público, conclui-se que não há elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica em termos de preços.
2.3.3.2 Qualidade da borracha NBR nacional
Em relação à qualidade, a Nitriflex relatou que, durante a investigação antidumping, já teria sido comprovada a inexistência de diferenças entre a qualidade do produto da indústria doméstica e do mercado importado. Nesse sentido, citou a Resolução CAMEX nº 53/2018, na qual se concluiu que possíveis diferenças na qualidade do produto não afetariam as conclusões a respeito da similaridade do produto da indústria doméstica e de outras origens.
Por sua vez, Techseal e Zanaflex afirmaram que o produto nacional teria apresentado, em comparação com similares importados, problemas na utilização para a produção de outros bens.
A Techseal informou que o produto nacional apresentaria problemas na produção contínua para injeção direta ou indireta. A empresa necessitaria de elastômero com alta tecnologia para a sua produção, algo que não seria encontrado na borracha NBR nacional.
A Techseal alegou ainda que, diferentemente do produto importado, o produto nacional causaria sujidade dos moldes, fator que geraria defeitos superficiais nas peças produzidas e que não seria aceito por seus clientes. Segundo a empresa, essa sujidade da borracha NBR nacional demandaria a limpeza do ferramental de produção a cada 30 minutos e, dependendo da geometria da peça, seria praticamente impossível a limpeza in loco do ferramental e seria necessária sua retirada para limpeza em bancada, o que poderia levar até 8 horas.
Por sua vez, a Zanaflex informou que havia ofertado a borracha NBR nacional, mas que ela teria sido rejeitada por seu cliente em detrimento do produto similar importado. A empresa relatou que, entre as diferenças do produto nacional e o importado, estariam: (i) a diferença no perfil reométrico do composto de borracha, que apresentaria comportamentos e parâmetros diferentes dependendo da origem da borracha, e (ii) o problema de adesão entre substratos causado por sabões oriundos do processo de polimerização, que, ao migrar para a superfície, atrapalhariam a adesão. A empresa ressaltou que não haveria a possibilidade de trocar uma borracha pela outra sem ter impactos no seu processamento ou no produto.
A Nitriflex, então, apresentou manifestação, com documentos contestando as alegações da Techseal e Zanaflex. Nesse sentido, afirmou que, a despeito da alegada sujidade de seu produto, possuiria uma carteira de clientes com mais de 5000 empresas e que, além da Techseal e Zanaflex, nenhuma outra haveria apresentado reclamações sobre sujidade.
Além disso, afirmou que Techseal e Zanaflex teriam adquirido a sua borracha NBR até 2012 e [CONFIDENCIAL]. A Nitriflex também apresentou [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
Considerando que as alegações da Nitriflex não puderam ser verificadas pelo relatório apresentado e com o intuito de obter mais dados sobre os possíveis problemas na qualidade da borracha NBR da indústria doméstica, a SDCOM enviou o Ofício Circular SEI nº 1222/2019/ME para a Techseal, Zanaflex e Abiarb solicitando documentos que demonstrassem:
As dificuldades na homologação de novos fornecedores de borracha nitrílica;
b)Uma estimativa sobre o quanto as horas paradas para limpeza de molde afeta o custo de fabricação final dos artefatos que possuem borracha nitrílica em sua composição;
c)Uma comparação da ocorrência de defeitos em peças fabricadas com borracha nitrílica proveniente da indústria doméstica e em peças com borracha nitrílica proveniente das origens investigadas;
d)Uma comparação da ocorrência de reclamações de clientes associadas a defeitos na produção de artefatos fabricados com borracha nitrílica proveniente da indústria doméstica e em peças com borracha nitrílica proveniente das origens investigadas.
Em resposta, a Techseal apresentou documentos demonstrando dados sobre procedimento de compras; estimativa dos custos das horas paradas para limpeza; e comparação de defeitos entre produtos fabricados com borracha NBR de diferentes fornecedores.
Além disso, a Techseal forneceu relatório de homologação de fornecedores, relatando dificuldade para homologar as borrachas NBR das empresas Negromex (empresa mexicana), Versalis (empresa italiana) e Nitriflex, que teriam gerado problemas de sujidade que afetariam a qualidade de suas peças, fato que impossibilitaria a fabricação com insumos de tais empresas.
A Techseal apresentou, ainda, [CONFIDENCIAL].
A Zanaflex, por sua vez, apresentou resultados de um teste de reometria que comprovariam a dificuldade da empresa na utilização da borracha produzida pela Nitriflex e que demonstrariam que a fabricação de peças com a borracha NBR da indústria doméstica apresentaria comportamento e resultados piores do que quando feitas com o a borracha produzida pela Arlanxeo. A Zanaflex não apresentou documentos comprobatórios de tais resultados tampouco respondeu as demais perguntas.
Por fim, a Abiarb apresentou resposta por escrito ao ofício, em que compilou as respostas fornecidas por suas empresas associadas. As empresas que responderam foram: [CONFIDENCIAL].
Sobre a dificuldade de homologação de novos fornecedores de borracha NBR, [CONFIDENCIAL]. Além disso, as empresas [CONFIDENCIAL].
Por fim, as empresas associadas da Abiarb [CONFIDENCIAL]. Reforça-se que não foram apresentados documentos demonstrando os resultados relatados pela Abiarb e suas empresas associadas.
Em que pese o relato apresentado pelas empresas Techseal, Zanaflex e pelas associadas da Abiarb, [CONFIDENCIAL], não foi possível obter evidências concretas sobre eventuais restrições do produto nacional em termos de qualidade. Registre-se que apenas a empresa Techseal apresentou documentação a respeito do tema, que não pôde ser adotada como proxy para todos os consumidores do produto devido a [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo. Dessa forma, para fins do presente parecer final de avaliação de interesse público, não é possível considerar que foram comprovadas diferenciações de qualidade entre o produto nacional e o importador.
Empresa |
Origem |
kg |
Percentual |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[0-10%] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[5-10%] |
[CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
[100%] |
2.3.3.3 Variedade da borracha NBR nacional
A Techseal e Zanaflex informaram que haveria necessidade do mercado brasileiro de artefatos de borracha de importar determinados tipos de borracha NBR dada a inexistência de similar doméstico capaz de atender determinadas condições de aplicabilidade, características físicas, propriedades e composição química.
Em resposta a tais alegações, a Nitriflex apresentou comparação das borrachas NBR importadas pela Techseal e Zanaflex com seus produtos, relatando suas especificações técnicas. Dessa forma, a empresa teria demonstrado a existência de similares nacionais da Nitriflex a todos os tipos de borracha NBR importados por ambas as empresas.
Assim, para fins da avaliação final de interesse público, não foram coletadas evidências suficientes para se chegar a uma conclusão sobre ausência de variedade do produto nacional em relação ao importado.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
A Nitriflex relatou que [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|||||||
[CONFIDENCIAL] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Os dados apresentados pela Nitriflex estão de acordo com a análise do consumo nacional aparente feita na seção 2.3.1. Observou-se que as vendas da indústria doméstica em P7 - ano em que houve a aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva - registraram considerável aumento na participação do mercado brasileiro, saindo de [CONFIDENCIAL] 50-60% em P6 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em P7.
Assim, percebe-se uma tendência de recuperação da participação da Nitriflex no mercado de borracha NBR e de sua margem de lucro, após a aplicação das medidas antidumping.
Em relação a possíveis impactos locais da medida antidumping, a Nitriflex informou que possuiria entre 140 a 150 empregados diretos e que, ao menos, 150 famílias dependeriam de suas operações. Além disso, a empresa traria importantes contribuições sociais à região do polo industrial de Duque de Caxias (onde está localizada sua sede). Ademais, a Nitriflex afirmou que faria parte da Associação de Empresas de Campos Elíseos (Assecampe), a qual ofereceria soluções às comunidades de seu entorno que visariam à melhora da segurança, capacitação, empregabilidade, infraestrutura, rentabilidade e responsabilidade socioambiental.
Sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a Nitriflex informou que estaria buscando aumentar seu portfólio pelo desenvolvimento de novos produtos e resinas especiais, em que se destacariam: [CONFIDENCIAL]. Dentre seus investimentos na planta produtiva estaria [CONFIDENCIAL].
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
A Nitriflex informou que os principais monômeros na composição da borracha NBR, butadieno e acrilonitrila, seriam fornecidos, respectivamente, pelas empresas [CONFIDENCIAL]. A empresa destacou que ela [CONFIDENCIAL].
Além dos argumentos explicitados pela Nitriflex, nenhuma outra parte interessada apresentou informações sobre o tema.
Dessa forma, para fins do presente parecer final de avaliação de interesse público, não foram identificados impactos na cadeia a montante.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
A Techseal e Zanaflex afirmaram que a indústria de artefatos de borracha não seria mais viável por muito tempo caso os custos de matérias-primas continuassem superiores aos custos percebidos por seus concorrentes internacionais.
A desvalorização do real (ocorrida entre 2014 e 2016), o aumento do preço médio dos insumos de produção e a retração do setor (devido à crise econômica) seriam todos elementos que contribuíram para levar a indústria de artefatos de borracha ao atual cenário delicado. Nesse sentido, a elevação dos custos das matérias-primas pela imposição da medida antidumping seria prejudicial para o desempenho desse setor, visto que levaria a perda de sua competitividade e intensificaria a substituição dos artefatos de borracha nacional por seu similar importado.
A Techseal relatou que [CONFIDENCIAL].
Complementando esse raciocínio, Techseal e Zanaflex informaram que a redução da quantidade produzida pelo setor de artefatos de borracha nos últimos anos teria piorado a eficiência na escala de produção e teria aumentado o custo unitário de produção dos produtos, reduzindo assim os seus ganhos de escala. Além disso, as empresas informaram que custos com matérias-primas na produção do setor teriam o maior peso relativo, representando 44% do custo total.
Por sua vez, a Abiarb afirmou que a medida antidumping causaria danos possivelmente irreparáveis a cadeia a jusante, o que a tornaria menos competitiva e ocasionaria impacto imediato no preço de produtos fabricados com a borracha NBR. Esses problemas seriam sobrepostos aos danos que teriam sido ocasionados a cadeia a jusante pela proteção tarifária do produto na Letec e à não comprovação da recuperação da indústria doméstica.
Já a Nitriflex relatou que a participação percentual da borracha NBR nos artefatos finais de diversos segmentos do mercado variaria entre 0,67% a 7,41%. Em particular, no setor automotivo, o percentual variaria de 3,5 a 5,5%. De acordo com a Nitriflex, tais dados teriam sido obtido com a Abiarb.
Por fim, ressalta-se que não foi possível realizar a simulação dos impactos da medida antidumping na dinâmica do mercado nacional.
A simulação comumente realizada, com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, considera, a partir dos dados do cenário base, quais seriam os novos valores dos preços e quantidades caso fosse implementada alguma alteração tarifária ou de direito antidumping. Como o direito antidumping já está em vigor desde 2018 (P7), o objetivo seria avaliar quais seriam os impactos no mercado caso o direito definitivo fosse suspenso. Na simulação, a tarifa correspondente seria zerada, alterando os preços relativos observados pelo consumidor e, dessa forma, as quantidades e preços se alterariam em direção a um novo equilíbrio.
Entretanto, há circunstâncias, neste caso, que impossibilitam a definição de um cenário base que permitisse, ao rodar o modelo, isolar apenas os efeitos de eventual suspensão da medida antidumping definitiva. Isso porque esse cenário teria que ser estabelecido a partir dos dados de P7, que corresponde ao período mais recente com informações disponíveis, além de ter sido o ano da aplicação das medidas antidumping.
No entanto, em P7, houve outras alterações tarifárias que impactaram o mercado. No início do ano, o produto sob análise estava sujeito à tarifa de importação de 25%, majorada em função de sua inclusão na Letec. Em seguida, houve aplicação de medidas antidumping provisórias, em março, e de medidas antidumping definitivas, em agosto, as quais foram recomendadas com valores distintos. Por fim, em dezembro desse ano, o produto foi excluído da Letec, tendo sua tarifa retornado a 12%.
Com isso, sucederam-se, em P7, quatro cenários distintos, no que se refere à tarifa aplicada sobre borracha NBR: no primeiro, vigorava apenas a Letec; no segundo, estavam em vigor as medidas antidumping provisórias e a Letec; no terceiro, coexistiram Letec e as medidas antidumping definitivas; e, por fim, no quarto, vigoravam apenas os direitos antidumping definitivos.
Assim, percebe-se que o cenário que serviria como base para utilizar o modelo, em que somente as medidas antidumping definitivas estivessem em vigor, ocorreu apenas em um período curto de P7, entre 10 e 31 de dezembro de 2018, intervalo pouco representativo em relação ao período de um ano e, portanto, insuficiente para uma acomodação do mercado a essa circunstância. Diante do exposto, dada a impossibilidade de definir um período que pudesse servir de forma satisfatória como cenário base para o modelo, não foi possível realizar a simulação do impacto da retirada da medida antidumping na dinâmica do mercado nacional.
Assim, para fins da avaliação final de interesse público, não foram identificados dados sobre os impactos na cadeia a jusante, além dos apresentados pela Nitriflex, segundo os quais a participação percentual da borracha NBR nos artefatos finais de diversos segmentos do mercado variaria entre 0,67% a 7,41%.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos de fato e de direito apresentados ao longo da avaliação de interesse público sobre os direitos antidumping em vigor face às importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França, nota-se que:
A borracha NBR é insumo para vários setores, incluindo produção de artefatos de borracha, construção e saneamento, máquinas e equipamentos, automobilístico, mineração, siderurgia e, ainda, no setor de óleos minerais.
b)Sob a perspectiva da demanda, há evidências de ausência de substitutos da borracha NBR. Do ponto de vista da oferta, não foram identificadas maiores informações acerca da possibilidade de substituição da borracha NBR, o que impossibilita uma conclusão, na avaliação final de interesse público, sobre a substitutibilidade do produto sob análise.
c)O mercado brasileiro de borracha NBR se mostrou altamente concentrado em todos os períodos, com níveis superiores a 2.500 pontos, inclusive antes da aplicação das medidas antidumping. A aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva de P6 para P7 pode ter influenciado o aumento da concentração do mercado. Mesmo assim, esse aumento ainda ficou abaixo das concentrações registradas em P1 e P2.
d)Em P7, as origens com direito antidumping em vigor (Coreia do Sul - 33,8% e França - 17,7%) representaram 51,5% das exportações mundiais do produto. Outros países possuem potencial exportador: Japão (12,8%), Rússia (8,4%) e EUA (4,7%) e México (4,3%).
e)As origens gravadas registraram considerável superávit comercial em borracha NBR, assim como outros países não investigados: Japão, Rússia, México, Bélgica e Brunei possuem perfil exportador.
f)De P1 a P6, Coreia do Sul e França representaram 80-90% do volume total das importações brasileiras de borracha NBR. Em P7 e P8, essas origens sofreram considerável redução na participação do volume total importado pelo Brasil, caindo para 30-40% em P8.
g)Ao mesmo tempo, de P6 a P8, observou-se o aumento da participação de origens alternativas no volume total importado. Argentina, Índia e Japão passaram de 0-10%, 0-10% e 0-10% em P6 para 20-30%, 10-20% e 10-20% do volume total importado em P8, figurando com Coreia do Sul e França, entre as cinco origens mais relevantes do produto naquele período.
h)Também se verificou um aumento da participação do México de P6 (0-10%) para P7 (0-10%). Ainda que o aumento não tenha se mantido nas mesmas proporções, a representatividade das importações oriundas do México continuou substancialmente mais alta que em P6, ficando em 0-10% em P8.
i)Os preços das origens gravadas seguiram tendência semelhante aos preços da Argentina, Índia (nos anos em que houve importação dessa origem) e México. Os preços do Japão também convergiram para próximo das demais origens em P8.
j)Há medidas de defesa comercial sobre borracha NBR em vigor na China - sobre as importações da Coreia do Sul e do Japão - e na Índia - sobre as importações da Coreia do Sul. Ou seja, ambas as medidas incluem a Coreia do Sul, origem também gravada no Brasil.
k)A borracha NBR permaneceu na Letec de 2010 a 2018 (P7), com alíquota de 25%, e, em 2018, foi retirada da Letec e passou a ter alíquota de 12%.
l)Com os 12% de alíquota, continuou superior a 92,6% dos países analisados da OMC, incluindo os maiores exportadores mundiais do produto sob análise.
m)Dos países com preferências tarifárias, Argentina e México passaram a ser origens relevantes após a imposição das medidas antidumping provisória e definitiva em P7 (2018).
n)As medidas antidumping estão em vigor desde 2018, isto é, há aproximadamente 2 anos.
o)Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas à borracha NBR.
p)Entre P6 e P7, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou. As origens gravadas tiveram uma redução na participação, enquanto a parcela das demais origens aumentou.
q)A capacidade instalada da indústria doméstica é suficiente para suprir, em termos de volume, a demanda do mercado brasileiro por borracha NBR.
r)Os preços da borracha NBR praticados pela indústria doméstica acompanharam, de forma geral, os seus custos de produção e a tendência dos preços do setor de artigos de borracha, não havendo indícios de abuso de poder de mercado em termos de preço.
s)Não foram comprovadas diferenciações de qualidade entre o produto nacional e o importador.
t)Não foram coletadas evidências suficientes para se chegar a uma conclusão sobre ausência de variedade do produto nacional em relação ao importado.
u)Em relação aos impactos na indústria doméstica dos direitos antidumping aplicados, percebe-se uma tendência de recuperação da participação da Nitriflex no mercado de borracha NBR após a aplicação das medidas antidumping.
v)Não foram identificados impactos na cadeia a montante decorrentes da imposição das medidas de defesa comercial.
w)Não foram identificados dados sobre os impactos na cadeia a jusante, além dos apresentados pela Nitriflex, segundo os quais a participação percentual da borracha NBR nos artefatos finais de diversos segmentos do mercado variaria entre 0,67% a 7,41%.
Buscou-se, com a avaliação de interesse público, responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Dessa forma, avaliou-se que não existem elementos suficientes de interesse público a ponto de suspender ou de alterar as medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de borracha NBR originária da Coreia do Sul e França.
Os dados indicaram que a medida antidumping aplicada não gerou um impacto na oferta nacional e internacional do produto de modo a prejudicar de maneira significante a dinâmica do mercado em termos de volume, preço e qualidade.
Por mais que o mercado brasileiro de borracha NBR seja altamente concentrado, constatou-se que os altos níveis de concentração já existiam antes mesmo da aplicação das medidas antidumping. Ademais, observou-se que, em P7 e P8, após a aplicação da medida antidumping e da retirada do produto da Letec, o mercado se reorganizou e origens como Argentina, Índia, Japão e México passaram a ter participações importantes no volume total importado. Por mais que o volume total importado tenha diminuído em P7 e P8, o mercado brasileiro cresceu nesses períodos, registrando-se aumento das vendas da indústria doméstica.
Constatou-se ainda que a indústria doméstica dispõe de capacidade instalada para suprir, em termos de volume, o mercado brasileiro, e que seus preços estão em consonância com os custos de produção e com os índices de preços do setor. Somando-se a isso, o fato de não terem sido evidenciadas diferenciações de qualidade e variedade entre o produto nacional e o importado, concluiu-se que não há risco de desabastecimento do mercado nacional de borracha NBR.
Além disso, constatou-se na verificação in loco executada que a Nitriflex - única produtora nacional de borracha nitrílica - apresenta uma tendência de recuperação de participação no mercado de borracha NBR, e que não foram obtidas outras informações de que os dados de capacidade instalada da indústria doméstica poderiam ser questionados em função do processo de recuperação judicial em curso.
Isto posto, sugere-se a manutenção integral das medidas antidumping previstas na Resolução CAMEX nº 53, de 13 de agosto de 2018.