Decreto Nº 55136 DE 24/03/2020


 Publicado no DOE - RS em 25 mar 2020


Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos XII, XXIV e XXVI do § 9º e do § 10 do art. 2º do Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º .....

§ 9º .....

.....

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

.....

XXIV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias;

.....

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

.....

§ 10. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte, as de limpeza, asseio, manutenção, reparo e conservação, bem como as de produção, importação, comercialização e disponibilização dos insumos químicos, petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º.

.....

Art. 2 º Ficam incluídos o inciso XXXV no § 9º do art. 2º e o art. 10-A, que fica compondo a Seção IV, do Capítulo III, no Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 9º .....

.....

XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Seção IV Dos contratos de bens e de serviços de saúde

Art. 10-A. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º.-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de março de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.