Decreto Nº 9460 DE 17/03/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 18 mar 2020


Rep. - Altera o Decreto nº 9.456, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declara situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.456, de 15 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando que o Município possui aproximadamente 26.000 servidores ativos e atende diariamente milhares de pessoas que buscam os serviços públicos que oferece;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;

Considerando a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

Considerando a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 9.456, de 2020, passa a vigorar coma seguinte redação:

"CAPÍTULO I DA EMERGÊNCIA

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de João Pessoa, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

CAPÍTULO II DASMEDIDAS GERAIS

Art. 3º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de João Pessoa, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do SAMU - Regional João Pessoa, disponibilizará linhas telefônicas exclusivas, atendidas por médicos, para orientar a população de João Pessoa, diante de quadros com sintomas gripais.

Art. 5º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sema participação do público.

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§ 3º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§ 4º Nos eventos abertos, recomenda-se a distância de um metro entre as pessoas.

Art. 6º Ficam suspensos, salvo mediante autorização expressa do Prefeito:

I - a realização de atividades de capacitação, de treinamento, cursos, oficinas e eventos coletivos promovidos pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II - programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o Centro de Línguas Estrangeiras - Celest, Celeiro Espaço Criativo, Escola Social, Abrançando o Esporte, Academias de Saúde, Programa João Pessoa Vida Saudável, dentro outros.

III - os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais e do Orçamento Participativo, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas.

Art. 7º Fica determinado o fechamento imediato dos museus (Estação Cabo Branco, Ciências, Cultura e Artes), bibliotecas, teatros, parques e centros culturais públicos municipais.

Parágrafo único. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), recomenda-se à iniciativa privada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I - suspensão de funcionamento de cinemas, teatros e afins;

II - fechamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

Art. 8º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 5º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 9º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilizar álcool gel 70%na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 10. Estão suspensas até o dia 18 de abril de 2020 as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.

Art. 11. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilizar álcool gel 70%na entrada das salas de aula;

II - Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III - Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V - Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 12. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca coma haste (torneira) do bebedouro;

II - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

III - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 13. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao Coronavírus (COVID-19), será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de João Pessoa.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

CAPÍTULO III DASMEDIDAS ADMINISTRATIVAS AOS ÓRGÃOSMUNICIPAIS

Art. 14. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 15. Confirmada a infecção pelo Coronavírus (COVID-19) ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 125 da Lei 2.380, de 26 de março de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 16. Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo Coronavírus (COVID-19), em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 17. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, permitindo que os servidores trabalhem em regime de dias alternados.

Parágrafo único. Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 18. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundação devem submeter ao regime de teletrabalho:

I - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

II - pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do Coronavírus (COVID-19), a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo Coronavírus (COVID-19), conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III - pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do "caput" deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 19. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundação, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 20. A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 21. Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 18 deste decreto.

Art. 22. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundação deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVID-19), em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V - reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que os servidores trabalhem em regime de dias alternados;

VI - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVID-19), o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IX - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19);

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

X - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XI - orientar que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.

Art. 23. Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de João Pessoa (Compdec/JP) e dos Secretários Municipais e superintendentes das autarquias e fundação, até 15 de maio de 2020.

Art. 24. Fica suspensa a realização de quaisquer viagens a serviço do Município programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado na Edição Especial de 17 de março de 2020.

Republicado por incorreção.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Adelmar Azevedo Régis

Procurador Geral do Município

Prefeitura Municipal de João Pessoa

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP