Resolução SAA Nº 21 DE 24/03/2020


 Publicado no DOE - SP em 25 mar 2020


Dispõe sobre Recomendações de boas práticas nos varejões, sacolões e feiras livres do Estado em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, com fundamento no artigo 48, inciso I, alínea "g", do Decreto 43.142/1998, e

Considerando o disposto nos Decretos 64.862/2020, 64.864/2020 e 64.865/2020, que dispõem sobre a adoção no âmbito da administração Pública direta e indireta, de medidas de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado;

Considerando que a Deliberação 2, de 23.03.2020, em seu inciso II, detalha as atividades essenciais que não estão abrangidas pela medida de quarentena, especificamente os itens c e d;

Considerando a Resolução SAA 17, de 16.03.2020, que institui o Comitê de Gestão para acompanhamento das ações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento referente às medidas emergenciais relacionadas à prevenção de contágio do Novo Coronavírus (COVID19) e estabelece providências correlatas;

Considerando que a missão desta Secretaria é promover a oferta sustentável de alimentos saudáveis e seguros, fibras e bioenergia, por meio da pesquisa, inovação, empreendedorismo e gestão de risco, modernizando a infraestrutura do campo;

Considerando a importância de evitar a transmissão do vírus e contágio dos trabalhadores e consumidores e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade de serviços tão essenciais para os produtores rurais, que precisam escoar sua produção, para os supermercados, mercados, mini e pequenos mercados, comércios e restaurantes, que compram semanalmente alimentos nesses estabelecimentos, e à população em geral, garantindo o abastecimento e evitando impactos na cadeia do agronegócio;

Considerando a necessidade de criar protocolos e manter a população informada a respeito de procedimentos e atuação necessária para o abastecimento de bens de consumo indispensáveis;

Considerando a importância de manter o funcionamento de varejões, sacolões e feiras livres, que abrigam o comércio de alimentos fundamentais para o abastecimento alimentar da população;

Considerando que se entende, para os fins dessa resolução, feiras livres como áreas de comércio varejista de frutas, legumes, verduras ou outros itens alimentícios, localizadas em vias e áreas públicas ou privadas, com local, data e hora pré-determinados;

Considerando que se entende, para os fins dessa resolução, varejão e sacolão como áreas de comércio atacadista e varejista de frutas, legumes, verduras ou outros itens alimentícios, localizados em espaços fixos, público ou privados, podendo ser em locais abertos ou fechados, com funcionamento diário ou com datas pré-agendadas; e

Considerando ser função desta Pasta executar atividades de assistência, treinamento, orientação e divulgação dos assuntos relacionados ao abastecimento e à comercialização de produtos alimentícios;

Resolve:

Art. 1º Recomendar boas práticas para as feiras livres, sacolões e varejões, em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), na forma que segue:

I - Comerciantes que estejam no grupo de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, devem permanecer em casa, assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldades para respirar;

II - Comerciantes que tenham contato direto com pessoas que estão no grupo de risco citado acima devem também permanecer em casa;

III - Disponibilizar desinfetante tipo álcool 70% em todos os acessos, assim como em todas as barracas de comercialização;

IV - Instalar pias e banheiros móveis para uso e lavagem das mãos, com sabão líquido disponível e papel descartável, não sendo utilizada toalha de pano;

V - Higienizar, antes da montagem das barracas, as bancas, bancadas, balanças e utensílios, com desinfetante tipo álcool 70% e papel descartável não reciclado ou com solução de água sanitária preparada com 900ml de água para 100ml de água sanitária;

VI - Disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro, com uso de luvas descartáveis de proteção, devendo este higienizar as mãos antes e após o uso das luvas;

VII - Higienizar as máquinas de cartão para pagamento antes do início do trabalho, após cada utilização e no término das atividades;

VIII - Proibir atividades como degustação, corte e exposição de frutas e legumes;

IX - Demarcar o chão com faixas adesivas e distância de pelo menos um metro entre os consumidores e os comerciantes;

X - Manter distância segura no espaçamento entre as barracas, conforme orientações dos órgãos de saúde;

XI - Utilizar máscaras apenas nos casos recomendados pelos órgãos de saúde;

XII - Evitar anúncio verbal de produtos;

XIII - Interromper todos os setores de alimentação no local das feiras, sacolões e varejões, bem como qualquer área de entretenimento, permitindo apenas o trânsito de pessoas para compra de produtos;

XIV - Os colaboradores e quaisquer outros que manuseiem os alimentos devem utilizar luvas descartáveis de proteção;

XV - Embalar previamente os alimentos, especialmente frutas, folhosas e legumes, em embalagens transparentes e próprias para alimentos;

XVI - Disponibilizar cartazes comunicando as medidas e orientações necessárias e divulgando as boas práticas aos consumidores, incluindo a de não manusear alimentos;

XVII - Tomar todas as medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações;

XVIII - Alterar a frequência de realização de feiras livres em todo o Estado, realizando feiras livres em diferentes dias da semana, com o intuito de pulverizar o público, evitar aglomerações de pessoas e conseguir oferecer os alimentos à população;

XIX - Realizar feiras livres em ambiente amplo e ao ar livre, respeitando todas as resoluções sanitárias em vigor;

XX - Controlar a entrada e a saída de caminhões, quando aplicável, respeitando as normas definidas pelos órgãos competentes;

XXI - Estimular a segregação dos colaboradores em diferentes turnos;

XXII - Difundir as práticas de prevenção de disseminação junto aos produtores e colaboradores.

Art. 2º Com relação às atividades voltadas a comercialização de varejo tais como, feiras, sacolão ou varejão, localizados especificamente em entrepostos de abastecimento alimentar, recomenda-se a suspensão das atividades em decorrência da pandemia do Coronaviru(Covid-19).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.