O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879 , de 20.03.2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução disciplina o atendimento prestado a pessoas físicas e jurídicas pela Central de Pronto Atendimento da Capital, pela Central de Relacionamento Multimídia, pelos Postos Fiscais, Centrais Multisserviços e Serviços de Pronto Atendimento.
Art. 2º Os Delegados Regionais Tributários e o Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade poderão:
I - definir o horário de atendimento das unidades da circunscrição sob sua responsabilidade;
II - determinar a suspensão das atividades da unidade de atendimento presencial, em razão da inviabilidade e inadequação de se manter o atendimento apenas com os servidores fora do grupo de risco a que se refere o artigo 1º do Decreto 64.864 , de 16.03.2020.
Parágrafo único. A fim de garantir a continuidade de seus serviços, em atendimento às alíneas "m" e "n" do inciso
VI - I do artigo 1º da Resolução SFP 25/2020 , de 20.03.2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará meios remotos de prestação de serviços, conforme Comunicado CAT a ser publicado.
Art. 3º Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, poderá ser limitado o acesso dos contribuintes.
Art. 4º Ficam suspensos os efeitos do artigo 12 da Resolução SF 40/2014, de 11.06.2014, enquanto vigorar esta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto for estendida vigência das medidas do Decreto 64.879 , de 20 de março de 2020 e do Decreto 64.881 , de 22 de março de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 25 DE 29/04/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de abril de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 14 DE 19/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de março de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 9 DE 22/02/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 1 DE 06/01/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 4 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 96 DE 23/12/2020).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16.12.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 87 DE 23/11/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16.11.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 83 DE 19/10/2020).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde fispública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 80 DE 28/09/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 6 de setembro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 67 DE 24/08/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 23.08.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 65 DE 11/08/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10.08.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 63 DE 29/07/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30.07.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 56 DE 14/07/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 14.07.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 54 DE 30/06/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 28.06.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 51 DE 16/06/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 15.06.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 45 DE 01/06/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31.05.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 39 DE 13/05/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10.05.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
(Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 35 DE 30/04/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30.04.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).