Decreto Nº 64881 DE 22/03/2020


 Publicado no DOE - SP em 23 mar 2020


Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65856 DE 07/07/2021, que estedem até 31 de julho de 2021, a vigência a medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65839 DE 30/06/2021, que estende, até 15 de julho de 2021, a vigência a medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: VerDecreto Nº 65731 DE 28/05/2021, que estende, até 13 de junho de 2021, a vigência a medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65716 DE 21/05/2021, que estende, até 31 de maio de 2021, a vigência a medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65680 DE 07/05/2021, que estende, até 23 de maio de 2021, a vigência a medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65663 DE 30/04/2021, que estende, até 9 de maio de 2021, a vigência da medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65502 DE 05/02/2021, que estende, até dia 07 de março de 2021, a vigência da medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65114 DE 07/08/2020, que estende, até dia 23 de agosto de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65088 DE 24/07/2020, que estende, até dia 10 de agosto de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65032 DE 26/06/2020, que estende, até dia 14 de julho de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída por este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 64968 DE 08/05/2020, que estende, até dia 31 de maio de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída por este Decreto.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a "restrição de atividades [.....] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus";

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que nos termos do artigo 4º , §§ 1º e 2º , da Portaria MS nº 356 , de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,

Decreta:

Art. 1º Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 64946 DE 17/04/2020, que estente, até 10 de maio de 2020, o período de quarentena de que trata este parágrafo.

Parágrafo único. A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Art. 2º Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64975 DE 13/05/2020).

II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru".

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

6 - demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde."; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64975 DE 13/05/2020).

7. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65541 DE 01/03/2021).

§ 2º O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864 , de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipótese do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64975 DE 13/05/2020).

Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal , se a infração não constituir crime mais grave.

(Revogado pelo Decreto Nº 65924 DE 16/08/2021):

Art. 4º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 21 horas e 5 horas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65680 DE 07/05/2021).

Art. 5º Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862 , de 13 de março de 2020;

II - o artigo 6º do Decreto nº 64.864 , de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862 , de 13 de março de 2020;

III - o Decreto nº 64.865 , de 18 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de março de 2020.