Decreto Nº 28635-E DE 22/03/2020


 Publicado no DOE - RR em 23 mar 2020


Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, oriunda do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus - COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

Considerando o Decreto Legislativo nº 88/2020, publicado no Diário do Senado Federal do dia 19 de março de 2020, em que o Congresso Nacional reconhece o estado de calamidade pública na esfera federal;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Roraima em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de casos confirmados em sua capital, Boa Vista, situação que pode vir a ser identificada em outros municípios;

Considerando que o Estado do Roraima já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual.

Decreta:

Nota LegisWeb: Prorroga o estado de calamidade pública no âmbito do estado de Roraima, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus - SARS-CoV-2, declarado pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 28.635-E, de 22 de março de 2020, e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 001/2020, redação dada pelo Decreto Nº 6 DE 22/06/2020.

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único.As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 28.587-E, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Ficam determinadas, enquanto perdurar a situação de emergência estabelecida no Decreto nº 28.587-E, de 16 de março de 2020, ou até disposição em contrário, em todo o território do Estado de Roraima, as seguintes medidas:

I - a suspensão:

a) da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizado, de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, cultos religiosos e afins;

b) das atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

c) do funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

d) do funcionamento de "shopping centers", centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

e) do funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres, permitidos os serviços de delivery;

f) do funcionamento de lojas de insumos para construção civil, permitidos os serviços de delivery; e

(Revogado pelo Decreto Nº 28956 - E DE 18/06/2020):

g) do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado.

II - a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Estado, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e a disposição constante do § 5º deste artigo;

III - a autorização para que os órgãos da Secretaria da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários, nos termos do inciso X do art. 2º do Decreto 28.587-E, de 16 de março de 2020; e

b) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, na forma do parágrafo único do art. 4º do Decreto 28.587-E, de 16 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n 926, de 20 de março de 2020;

IV - a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.

§ 1º As suspensões de que tratam este artigo não se aplicam a serviços e atividades essenciais, tais como postos de combustíveis, supermercados, padarias, farmácias, serviços de construção civil emergenciais e serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres;

§ 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso III deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 3º Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos
termos do inciso IV deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria de Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III e no § 3º deste artigo.

§ 5º Os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites de produtos por clientes para a aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, a fim de que se evite escassez no âmbito do Estado.

§ 6º Fica autorizada, para os fornecedores cujas atividades não se encontrem suspensas por este decreto ou por outras disposições, bem como para aqueles em que restou permitida a utilização do serviço de delivery, a possibilidade de fornecimento via drive-thru ou retirada do(s) produto(s) no local, desde que não haja contato direto com o consumidor e observadas as orientações sobre higiene e segurança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28636-E DE 23/03/2020).

Art. 3º Fica determinada a instalação de postos de controle sanitário no Aeroporto Internacional de Boa Vista "Atlas Brasil Cantanhede", na Rodoviária Internacional de Boa Vista "Amador Batom", no Posto de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) na Vila Jundiá - município de Rorainópolis, no Posto de Fiscalização da SEFAZ no município de Pacaraima e no Posto de Fiscalização da SEFAZ no município de Bonfim.

§ 1º Compete aos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual o funcionamento e manutenção dos referidos postos de controle:

I - Secretaria de Estado da Saúde (SESAU);

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima (CBMRR); e

III - Polícia Militar do Estado de Roraima (PMRR).

§ 2º Compete à SESAU dispor sobre as atribuições, procedimentos e protocolos de funcionamento dos postos de controle sanitário.

Art. 4º Fica estabelecido o teletrabalho (homeoffice) no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional, em caráter excepcional e provisório, para todos os servidores e demais colaboradores, até o dia 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º As disposições constantes no caput não se aplicam aos órgãos e unidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela prestação de serviços públicos e atividades essenciais, tais como saúde, segurança pública, defesa civil, trânsito, infraestrutura, assistência social e quaisquer outros que funcionem de forma ininterrupta, em regime de plantão.

§ 2º Para os fins da manutenção do funcionamento dos órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, os servidores e demais colaboradores deverão ficar de sobreaviso, observadas as disposições constantes no artigo 19, § 1º, da Lei Complementar nº 053/2001.

§ 3º Compete às respectivas chefias dos órgãos e unidades mencionados no § 1º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população, observadas as disposições constantes no parágrafo único, art. 9º, do Decreto nº 28.587-E, de 16 de março de 2020.

§ 4º Nos órgãos e unidades onde não houver interrupção no atendimento ao público, poderão seus titulares adotar o sistema de rodízio de servidores e restringir o horário de atendimento.

Art. 5º Caberá aos titulares dos órgãos e demais entidades viabilizar a implementação do teletrabalho, e às chefias imediatas, sua supervisão, como forma de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços.

(Revogado pelo Decreto Nº 30587-E DE 08/07/2021):

Art. 6º Fica vedada a tramitação de processos físicos enquanto perdurar o regime definido no art. 4º.deste Decreto, ressalvados os casos considerados urgentes ou essenciais.

(Revogado pelo Decreto Nº 30587-E DE 08/07/2021):

Art.7º Ficam suspensos, enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Estado de Roraima ou até determinação em contrário, os prazos e processos administrativos e o curso da prescrição, ressalvados os casos considerados urgentes ou essenciais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28791- E DE 13/05/2020).

Art. 8º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 9º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, cíveis e penais.

Art. 10. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão dirimidos e definidos pelo Governador do Estado.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista-RR, 22 de março de 2020.

(Assinatura eletrônica)

ANTÔNIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima