Lei Nº 8766 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 23 mar 2020


Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicação pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados pelos desastres naturais decorrentes das chuvas dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e pelo Coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador