Resolução BACEN Nº 4786 DE 23/03/2020


 Publicado no DOU em 24 mar 2020


Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4953 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de março de 2020, com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da referida Lei, no art. 1º da Lei 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo, sob condições específicas, por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez, em moeda nacional.

Art. 2º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução estarão disponíveis até 30 de abril de 2020 para contratação por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas titulares de Conta Reservas Bancárias que aderirem às condições contratuais e aos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para formalização das operações e mobilização dos ativos garantidores.

Parágrafo único. A contratação de operações na forma do caput é condicionada à apresentação de ativos elegíveis, mantidos em depositário central de valores mobiliários, que devem ser gravados em favor do Banco Central do Brasil em momento anterior à contratação, para fins de cálculo do limite financeiro de cada operação.

Art. 3º As operações de que trata esta Resolução poderão ser contratadas por prazo de até 125 (cento e vinte e cinco) dias úteis, admitindo-se, a critério do Banco Central do Brasil, uma prorrogação por até 125 (cento e vinte e cinco) dias úteis, observado o prazo total máximo de 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos e as demais condições estabelecidas pela Autarquia.

Art. 4º As operações de que trata esta Resolução sujeitam-se à cobrança de encargos diários correspondentes à aplicação, sobre o saldo devedor, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com acréscimo fixado pelo Banco Central do Brasil e válido na data da contratação da operação.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DE ATIVOS GARANTIDORES

Art. 5º Poderão ser aceitos como garantia do empréstimo de que trata esta Resolução debêntures adquiridas no mercado secundário que:

I - tenham como emissor sociedades anônimas que não sejam instituição financeira, nem empresas direta ou indiretamente controladas por instituições financeiras ou controladoras de instituições financeiras;

II - não sejam emitidas por entidades que atuem como veículo de securitização de créditos;

III - não tenham cláusula de subordinação ou conversão em ações;

IV - sejam emitidas de forma escritural e estejam depositadas em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em consonância com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;

V - apresentem fluxo de caixa com regras de pagamento de juros e amortização de baixa complexidade, de forma a permitir seu apreçamento por modelo do Banco Central do Brasil;

VI - não tenham sido adquiridas anteriormente à data de publicação desta Resolução pela instituição requerente do empréstimo, nem por qualquer entidade integrante do conglomerado da instituição requerente do empréstimo.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá divulgar a relação de ativos que serão elegíveis para os fins do caput, podendo adotar critérios mais restritivos do que os previstos neste artigo, inclusive com base em sua classificação de risco.

§ 2º Deverá ser observado, quanto ao conjunto de ativos oferecidos na forma deste artigo, o índice máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de concentração por emissor.

§ 3º O Banco Central do Brasil disporá sobre a metodologia de precificação dos ativos garantidores, para fins de cálculo do limite financeiro para contratação das operações de que trata esta Resolução.

§ 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre eventual aplicação de deságios (haircuts) sobre o preço dos ativos garantidores.

CAPÍTULO III DA GARANTIA POR RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO E DO LIMITE FINANCEIRO TOTAL

Art. 6º Além dos ativos garantidores de que trata o art. 5º, as operações contratadas no âmbito da Linha Temporária Especial de Liquidez serão igualmente garantidas por recolhimentos compulsórios mantidos em contas Reservas Bancárias, em montante equivalente, no mínimo, ao total das operações.

Art. 7º O Banco Central do Brasil definirá as modalidades de recolhimento compulsório que poderão constituir garantia nos termos do art. 6º.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disporá sobre o critério para cálculo do limite financeiro total de contratações, por instituição financeira, em função das garantias constituídas por ativos garantidores e recolhimentos compulsórios.

CAPÍTULO IV DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DAS OPERAÇÕES E DOS EVENTOS FINANCEIROS DAS GARANTIAS

Art. 8º Os recursos financeiros correspondentes às operações de que trata esta Resolução serão depositados diretamente na conta Reservas Bancárias da instituição contratante, sem liquidação financeira em sistema de compensação e liquidação do depositário central.

Art. 9º Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates no vencimento, deverão ser direcionados pelos depositários centrais às instituições financeiras que os houverem oferecido.

Parágrafo único. Para os fins do caput, as instituições financeiras deverão providenciar, de acordo com o montante do evento financeiro recebido, a utilização dos correspondentes recursos para pagamento parcial ou total das operações de que trata esta Resolução que se encontrem em aberto.

CAPÍTULO V DA LIBERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DE GARANTIA

Art. 10. O Banco Central do Brasil deverá efetuar a liberação de ativos garantidores, a requerimento da instituição financeira que os houver oferecido, sempre que:

I - não houver saldo em aberto de operações de que trata esta Resolução; ou

II - a liberação dos ativos garantidores não comprometer a suficiência do conjunto de ativos necessários para garantir as operações em aberto.

Art. 11. A liberação de recursos de recolhimentos compulsórios mantidos em contas Reservas Bancárias que estejam garantindo as operações de que trata esta Resolução ocorrerá em montante equivalente ao da liberação dos ativos garantidores de que trata o art. 10.

Parágrafo único. A liberação de recursos de que trata o caput será realizada de ofício pelo Banco Central do Brasil:

I - ao processar a liberação de ativos garantidores na forma do art. 10; ou

II - sempre que verificar a ausência de saldo em aberto de operações.

Art. 12. Na hipótese de os ativos garantidores se apresentarem insuficientes para garantir as operações realizadas, fica a instituição contratante obrigada a promover recomposição de garantias, por meio de pagamento total ou parcial de operações contratadas, constituição de garantias adicionais ou substituição de ativos.

Art. 13. Nas hipóteses de não pagamento de operação de que trata esta Resolução, na data de seu vencimento, e de não atendimento a requisição de recomposição de garantias, na forma do art. 12, ficam vedadas:

I - a concessão de novas operações; e

II - a liberação de garantias pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. Sobre as operações em aberto não pagas, contratadas por instituição financeira declarada devedora, incidirão os encargos de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO VI DA INADIMPLÊNCIA

Art. 15. A instituição devedora que não atender a regularização de pagamentos, ou de recomposição ou substituição de garantias poderá ser declarada inadimplente pelo Banco Central do Brasil e, nessa condição, todos os vencimentos de operações serão antecipados.

Art. 16. A declaração de inadimplência será realizada por decisão do Banco Central do Brasil, e poderá ensejar, a seu critério:

I - a execução, total ou parcial, e alienação dos ativos garantidores;

II - a utilização de saldo de recolhimentos compulsórios que estiver garantido as operações.

§ 1º Na execução e alienação de ativos com garantia constituída mediante cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, conforme previsto no artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, o resultado de eventual excedente de garantias será restituído à instituição financeira contratante.

§ 2º Os instrumentos contratuais que formalizarão as operações de empréstimo deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de o Banco Central do Brasil, a seu critério, receber os ativos garantidores em pagamento da dívida caso sua alienação não se concretize, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 3º A medida prevista no inciso II somente poderá ser aplicada na hipótese em que a execução e alienação de ativos com garantia forem insuficientes para cobrir o montante inadimplido.

§ 4º Eventual resultado negativo decorrente da alienação de ativos, de sua apropriação na forma do § 2º ou da utilização de saldo de compulsórios constituirá crédito do Banco Central do Brasil contra a instituição financeira, a ele se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Para as operações contratadas no âmbito desta Resolução ficam afastadas, pelo prazo de um ano, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea "b", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 18. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil