Decreto Nº 19540 DE 21/03/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 21 mar 2020


Dispõe sobre a adoção de medidas urgentes, inclusive com a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades da construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional de corrente do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Teresina, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

Considerando o agravamento da crise de saúde pública no Brasil, com reflexos diretos nos estados e municípios, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), necessitando a intensificação, a cada dia, das ações emergenciais da Prefeitura de Teresina,

Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, do Decreto Estadual nº 18.884, de 16.03.2020, do Decreto Municipal nº 19.531, de 18.03.2020, do Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, do Decreto Municipal nº 19.537, de 20.03.2020, que declarou "estado de calamidade pública", no Município de Teresina, do Decreto nº 19.536, de 20.03.2020, e do Decreto nº 19.538, de 20.03.2020;

Considerando, ainda, a necessidade da adoção de medidas urgentes para promover o isolamento social da população durante este período excepcional, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que o isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do novo Coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, no âmbito do Município de Teresina, enquanto durar o estado de calamidade pública em razão do avanço do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º, deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

II - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III - farmácias e drogarias;

IV - indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

V - postos revendedores de combustíveis que deverão funcionar no horário de 7 às 19h, com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência localizadas nesses postos;

VI - distribuidoras de gás;

VII - lavanderias;

VIII - lojas de venda exclusiva de água mineral;

IX - padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

X - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XI - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

XII - serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XIII - transportadoras;

XIV - produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

XV - indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XVI - fabricação de bebidas não alcoólicas;

XVII - fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e

XVIII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XIX - que desenvolvam serviços na área da construção civil ou de obras, relacionados com a área da saúde pública e com o saneamento básico;

XX - serviços de segurança, higienização e vigilância;

XXI - os bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoa.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.

Art. 3º Ficam excetuadas as atividades comerciais, industriais e serviços essenciais, quando contratadas e demandadas pelo Poder Público.

Art. 4º Não se enquadram, ainda, nas vedações deste Decreto: os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, as funerárias, os estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços de entrega (delivery).

Art. 5º Fica suspenso, ainda, o funcionamento:

I - dos parques municipais e áreas públicas de recreação, lazer e práticas esportivas;

II - das lanchonetes e estabelecimentos congêneres, excetuado os serviços de delivery.

Art. 6º No tocante aos serviços de transporte público coletivo municipal, o seu funcionamento será disciplinado por atos própriosda Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

Art. 7º Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 8º O art. 6º, do Decreto nº 19.538, de 20.03.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As empresas de call center e telemarketing deverão funcionar com o limite de, no máximo, 100 (cem) operadores por turno - destinados exclusivamente aos serviços essenciais, mantendo a distância, entre eles, nas estações de trabalho de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, devendo, no prazo de até 10 (dez) dias, essas empresas providenciarem a prestação de todos os seus serviços em home office.

Parágrafo único. Este limite de operadores e o prazo poderão ser flexibilizados em caso de atividades relacionadas aos serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20.03.2020."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23.03.2020, e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de março de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo