Decreto Nº 20521 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 mar 2020


Determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 20531 DE 25/03/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.

Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias e drogarias;

II - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III - mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

IV - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

V - indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

VI - clínicas veterinárias e pet shops;

VII - indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;

VIII - distribuidoras de gás;

IX - lavanderias;

X - lojas de venda de água mineral;

XI - padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local, observadas as regras do Decreto nº 20.516, de 20 de março de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII - hotéis e motéis;

XIV - serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XV - telemarketing;

XVI - óticas;

XVII - salões de beleza e barbearias;

XVIII - transportadoras;

XIX - produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

XX - indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XXI - fabricação de bebidas não alcoólicas;

XXII - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e

XXIII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.

XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXV - gráficas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXVI - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXVII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXVIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXIX - serviços de manutenção predial e residencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXX - serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, ônibus e motos, inclusive borracharias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXXI - atividades relacionadas a produção rural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXXII - comércio de autopeças, somente no sistema de tele entrega; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

XXXIII - atividades de segurança privada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

§ 1º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de
clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.

§ 2º Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.

§ 3º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (metros) metros umas das outras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

§ 4º Os escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades imediatamente de forma remota, poderão, até o dia 27 de março de 2020, funcionar com até 30% (trinta por cento) do total de seus empregados de forma presencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

§ 5º Os estabelecimentos e serviços deste artigo devem observar as regras de higiene e proteção previstas no art. 3º do Decreto nº 20.505 de 17 de março de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

§ 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

Art. 3º As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.

Art. 4º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

Art. 5º As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.

Art. 6º Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidade de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para as atividades de construção civil este Decreto entra em vigor a partir de 25 de março de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20525 DE 22/03/2020).

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.