Decreto Nº 9462 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 20 mar 2020


Define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, e o Decreto nº 9.461 , de 19 de março de 2020, o qual define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de 1 (um) registro de pessoa infectada pelo coronavírus já confirmado até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinado, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de quinze dias, o fechamento de:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

III - casas de festas e eventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

V - clubes de serviço e de lazer;

VI - clínicas de estética e salões de beleza;

VII - bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 1º Caso os bares, restaurantes e lanchonetes tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, inclusive por aplicativo, ou disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, ou ainda funcionar em sistema de drive-thru, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19).

§ 2º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19).

Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 9.461 , de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com o a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos supermercados, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, padarias, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso."

Art. 4º O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 9.461 , de 19 de março de 2020, passa a vigorar com o a seguinte redação:

"Parágrafo único. A determinação prevista no caput não se aplica aos atacadistas, supermercados, mercados, mercearias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, postos de combustíveis, funerárias, padarias, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, clínicas veterinárias, lojas de materiais médicos e odontológicos, lojas de produtos para animais, lavanderias, farmácias e serviços de saúde, como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres."

(Revogado pelo Decreto Nº 9464 DE 22/03/2020):

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), os call centers e similares deverão, a partir de 23 de março de 2020, funcionar com, no máximo, 100 operadores trabalhando simultaneamente e mantendo distância mínima de 2 (dois) metros um do outro.

Art. 6º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica suspensa, pelo prazo de quinze dias, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, a partir de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. As empresas de transporte público coletivo urbano disponibilizarão duas linhas, que funcionarão nos seguintes horários: das 05:30 h às 08:30 h e das 17:00h às 20:00 h, exclusivamente para o transporte dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada.

Art. 7º Excetuando os relativos aos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos, tais como das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9496 DE 30/05/2020):

Art. 8º Ficam dispensados de submissão à Comissão de Análise Prévia de Licitações e Contratos - CALC, criada pelo Decreto nº 8.316 , de 19 de setembro de 2014, os processos administrativos que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços relacionados ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, mediante dispensa de licitação prevista na Lei Federal nº 8.666/1993 ou na Lei Federal nº 13.979/2020, bem como demais modalidades de contratação com base na Lei Federal nº 13.979/2020 e legislação correlata.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à celebração de aditivos contratuais que tenham por objeto aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus".

§ 2º Ficam convalidadas as contratações e os aditivos contratuais firmados para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem submissão à Comissão de Análise Prévia de Licitações e Contratos - CALC, com base na redação original do art. 8º do Decreto nº 9.462/2020.

Art. 9º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Adelmar Azevedo Régis

Procurador Geral do Município

Prefeitura Municipal de João Pessoa

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP