Decreto Nº 6072 DE 21/03/2020


 Publicado no DOE - TO em 21 mar 2020


Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Decreto Nº 6456 DE 31/05/2022):

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7º, inciso VII, da Lei Federal 12.608, de 10 de abril 2012, c/c art. 2º, inciso IV, do Decreto Federal 7.257, de 4 de agosto de 2010, no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa 2, do Ministério da Integração Nacional, de 20 de dezembro de 2016, e

Considerando a pandemia da COVID-19 - novo Coronavírus, tal como declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e que, em tal conjuntura, seus reflexos transcendem os já graves e profundos problemas inerentes à saúde pública e chegam a atingir desde a economia global até a local, tornando indispensáveis medidas saneadoras urgentes e especiais, que se perfazem de modo extraordinário e em montantes vultosos, eventualmente, acima do previsto no Orçamento Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO IDO ESTADO DE CALAMIDADE

Art. 1º É declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins, afetado pela confirmação de casos da COVID-19 (novo Coronavírus), configurando desastre que pode ser classificado e codificado de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE como 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI 02/2016.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública, econômico-orçamentária e social decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a baixar os atos e adotar as providências subsequentes necessárias ao cumprimento deste Decreto, sendo dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta, de prestação de serviços e de obras relacionadas à correspondente reabilitação do cenário estadual.

Art. 2º É autorizada, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde:

I - a requisição de bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e de fornecedores, incluindo-se dentre a categoria de bens os equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI e produtos de limpeza, observada a convocação expressa e assegurada a posterior indenização;

II - a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III - nos termos do disposto no art. 4º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação;

IV - a convocação de todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias, consoante dispuser ato do Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Incumbe à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO prestar o apoio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL - COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)

Art. 3º Os respectivos conceitos aplicados à matéria e as medidas gerais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional - COVID-19, no âmbito do Estado do Tocantins, são os constantes da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispondo os artigos subsequentes deste Decreto sobre medidas específicas.

Seção IDas Vedações

Art. 4º Ficam vedadas, pelo período de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

I - a prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados;

II - a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder Executivo Estadual, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Seção IIDas Restrições

Art. 5º As visitas às unidades prisionais e socioeducativas, bem como a hospitais da rede pública sofrerão restrições mediante atos normativos expedidos, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário de Estado da Cidadania e Justiça e Secretário de Estado da Saúde.

Seção IIIDas Recomendações

Art. 6º Recomenda-se aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal que adotem providências no sentido de determinar:

I - em reforço ao disposto no art. 4º deste Decreto, aos operadores de transporte coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis por veículos em geral, o cumprimento dos seguintes protocolos:

a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;

b) higienização do sistema de ar-condicionado;

c) disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%;

d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

II - a proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinar o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;

III - aos estabelecimentos comerciais e industriais, o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória, bem assim a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;

IV - aos fornecedores e comerciantes, o estabelecimento de limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

V - aos estabelecimentos comerciais, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.

Parágrafo único. Incumbe ao PROCON/TO baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, conforme o caso, e à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO prestar o devido apoio às atividades derivadas do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IIIDAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL - COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção IDa Jornada de Trabalho e do Revezamento

Art. 7º Observado o disposto no Decreto Estadual 6.066/2020, é mantida, nos mesmos termos, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, ficando os dirigentes máximos dos órgão e entidades autorizados a organizar jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

Seção IIDo Trabalho Remoto a Vulneráveis, das Férias e Licenças e da Interação Virtual

Art. 8º Incumbe aos dirigentes máximos dos órgão e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

I - determinar, em seus respectivos âmbitos, que seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir prestem jornada laboral mediante trabalho remoto:

a) idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes e lactantes;

c) aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;

d) portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

II - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio, assegurada apenas a permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

III - intensificar, na prestação de serviços à população e no trabalho interno, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo:

I - vigora pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante ato governamental;

II - se efetiva mediante a apresentação de documentos probantes da situação em que se encontra o agente público, considerando como meio preferencialmente indicado o protocolo de solicitação simples, por parte do interessado, direcionada ao setor de gestão de pessoal de cada unidade administrativa do Executivo Estadual, no Sistema de Gestão de Documentos - SGD.

§ 2º Considera-se trabalho remoto aquele definido nos termos do disposto no art. 15-A da Lei Estadual 3.421/2019, com redação dada pela Lei Estadual 3.608, de 18 de dezembro de 2019, publicada na edição 5.509 do Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países e unidades federativas em que há transmissão do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, aplicam-se as seguintes medidas:

I - devem ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 dias, aqueles com sintomas de contaminação, aos quais pode ser aplicado o regime de trabalho remoto, consoante o interesse da Administração Pública, expresso pela chefia imediata, a partir da verificação de Atestado Médico;

II - devem receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, respeitadas as atribuições do cargo ou função, pelo prazo de 14 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada ou suspeita, aqueles que não apresentarem sintomas de contaminação pelo vírus.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Ezstado do Tocantins - PM/TO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil