Publicado no DOE - SP em 21 mar 2020
Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19 no Estado de São Paulo.
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde decretou pandemia pelo Coronavírus, identificado como Covid-19;
Considerando o surto de Coronavírus que atinge o País e impõe a adoção de medidas emergenciais (Lei Federal 13.979-2020);
Considerando que todas as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Dec. 64.880-2020;
Considerando o disposto na Portaria DGP 16, de 17.03.2020, que estabelece rotina emergencial para atendimento das unidades policiais em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando a necessidade de se manter a continuidade dos serviços públicos da perícia oficial criminal, legalmente atribuídos à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), garantindo atendimento à população;
Considerando a necessidade implementar medidas de enfrentamento e contenção ao Covid-19, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, nos seus Institutos Médico-Legal e na Criminalística, tanto para resguardar a saúde dos servidores da perícias criminal oficial, quanto para reduzir as possibilidades de contágio e disseminação da doença;
Considerando que, o Código Penal (Decreto Lei 3689/1941 ), em que seu Artigo 162, e em seu Parágrafo Único, observa que nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para verificação de alguma circunstância relevante;
Considerando que, segundo órgãos da Saúde Pública, durante a situação de pandemia, qualquer cadáver, independentemente da causa da morte ou da confirmação de exames laboratoriais deve ser considerado um portador potencial de infecção por Covid-19;
Considerando que as determinações internacionais desaconselham a realização da necropsia em casos de suspeita de Covid-19 e que exames necroscópicos não têm sido realizados em casos de rotina nos países mais afetados pela Covid-19, como se verifica na China, Itália e Espanha;
Resolve:
Art. 1º Todo cadáver, com suspeita ou não de infecção pelo Covid-19 (novo Coronavírus), em ambientes extra ou intra-hospitalar, sem nenhum indício ou suspeita de crime, ficará sob responsabilidade do Serviço de Verificação de Óbitos do Município (SVOM).
Art. 2º Todo cadáver, com indício ou suspeita de crime, poderá se necessário e de acordo com a natureza do ilícito, ser encaminhado para o exame no Instituto Médico-Legal (IML).
Art. 3º Se o exame interno do cadáver não for necessário, a necropsia pode ser feita de forma indireta e com uso de outros elementos baseando-se em: exames externo, radiografia, tomografia computadorizada, descrição da cena, entre outros, para devida emissão da Declaração de Óbito, e do laudo necroscópico, devendo nessa situação no campo "a" do item 49, Causas da Morte, Declaração de Óbito, o termo "causa indeterminadas neste momento".
Art. 4º O médico legista é autoridade com conhecimento técnico e científico, a quem caberá adotar as medidas necessárias, com plena autonomia visando a condução do exame pericial, observando as condições sanitárias no momento da realização do exame.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e vigerá durante o período em que permanecer o estado de emergência em decorrência do Covid-19.