Decreto Nº 64879 DE 20/03/2020


 Publicado no DOE - SP em 21 mar 2020


Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65731 DE 28/05/2021, que estende, até 13 de junho de 2021, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65716 DE 21/05/2021, que estende, até 31 de maio de 2021, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65680 DE 07/05/2021, que estende, até 23 de maio de 2021, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65663 DE 30/04/2021, que estende, até 9 de maio de 2021, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65114 DE 07/08/2020, que estende, até 23 de agosto de 2020, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65088 DE 24/07/2020, que estende, até 10 de agosto de 2020, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 65032 DE 26/06/2020, que estende, até 14 de julho de 2020, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 64968 DE 08/05/2020, que estende, até 31 de maio de 2020, a vigência da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual de que trata este Decreto.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

Decreta:

Art. 1º Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 64953 DE 27/04/2020, que estende até 10 de maio de 2020 o prazo a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 2º As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864 , de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Parágrafo único. A suspensão de atividades a que alude o "caput" abrangerá, dentre outros:

1. parques estaduais;

2. cursos de qualificação - Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC;

3. atendimento presencial no POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

Art. 3º Como consequência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores:

I - responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho;

II - responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Art. 4º Os atos próprios de que tratam os artigos 2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados, após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864 , de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais providências.

Art. 5º A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º:

I - a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;

II - os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social e residencial favela, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64918 DE 03/04/2020).

Art. 6º O artigo 4º do Decreto nº 64.862 , de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

IV - funcionamento de locais de culto e suas liturgias.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2020.