Decreto Nº 55129 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - RS em 20 mar 2020


Rep. - Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID-19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022).

II - Secretário de Estado da Saúde;

III - Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;

VI - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Secretário de Estado da Fazenda; e

VIII - Secretário de Estado de Comunicação; e

IX - Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado.

§ 1º A Secretaria Executiva do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada por servidor designado pelo Governador, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022).

§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.

§ 3º Os pedidos de suplementação orçamentária relativas às contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da epidemia causada pelo COVID-19, incluindo as soluções de tecnologia da informação, serão remetidos à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, que encaminhará o pedido para deliberação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, seguindo então para a Secretaria da Fazenda para o fluxo usual de execução orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55163 DE 03/04/2020).

§ 4º O Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será assessorado por Grupo de Trabalho para a análise dos protocolos de atividade obrigatórios e variáveis que será composto por servidores e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual designados pelo Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56039 DE 23/08/2021).

§ 5º O Governador do Estado poderá designar um Conselho de especialistas para, com base em evidências científicas e análises estratégicas das informações, estudar e propor medidas para aperfeiçoamento das medidas de Enfrentamento da Epidemia COVID-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56120 DE 01/10/2021).

§ 6º Nas ausências do Governador do Estado, a presidência do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022).

Art. 2º Fica instituído Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador do Estado;

II - Secretário de Estado da Saúde;

III - Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;

VI - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Secretário de Estado da Fazenda;

VIII - Secretário de Estado da Comunicação;

IX - Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

X - Secretário de Estado da Educação; e

XI - Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado.

§ 1º Serão convidados para integrar o Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19:

I - o Presidente da Assembleia Legislativa;

II - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

III - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

IV - o Procurador-Geral de Justiça;

V - o Defensor Público-Geral do Estado;

VI - o Prefeito de Porto Alegre.

VII - o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55207 DE 23/04/2020).

VIII - representante da Procuradoria Regional da República da 4ª. Região e da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55207 DE 23/04/2020).

IX - representante do Ministério Público do Trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55207 DE 23/04/2020).

X - representante da Defensoria Pública da União. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55207 DE 23/04/2020).

§ 2º O Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, em sua composição plenária, será integrado também por um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;

II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

III - Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional - Rio Grande do Sul - OAB/RS;

IV - Sindicato da Hotelaria e Alimentação de Porto Alegre e Região - SINDHA;

V - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

VI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;

VII - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS;

VIII - Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;

IX - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA;

X - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

XI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;

XII - TRANSFORMA-RS;

XIII - Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS;

XIV - Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;

XV - Federação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;

XVI - Sindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA;

XVII - Associação Gaucha de Supermercados - AGAS;

XVIII - Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo - AGV;

XIX - Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul - FEHOSUL;

XX - Associação Riograndense de Transporte Intermunicipal - RTI;

XXI - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;

XXII - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XXIII - Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul - FEDERASUL; e

XXIV - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul FARSUL.

XXX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55163 DE 03/04/2020).

XXXI - Fórum Estadual das Centrais Sindicais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55207 DE 23/04/2020).

XXXII - Instituto Federal com atuação no Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55311 DE 16/06/2020).

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada pelo Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

§ 4º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.

Art. 3º Ficam instituídos, com a finalidade de prestar apoio às atividades do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 e do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, os seguintes comitês:

I - Comitê Científico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55186 DE 16/04/2020).

II - Comitê Econômico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55186 DE 16/04/2020).

III - Comitê de Logística e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55186 DE 16/04/2020).

IV - Comitê de Comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55186 DE 16/04/2020).

V - Comitê de Dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55186 DE 16/04/2020).

VI - Comitê de Políticas Sociais e Educação, e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55186 DE 16/04/2020).

VII - Comitê de Segurança Pública e Sistema Prisional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55186 DE 16/04/2020).

§ 1º Os integrantes e a coordenação dos Comitês de que trata este artigo serão definidas em ato do Governador do Estado.

§ 2º A participação nos Comitês de que trata este artigo será considerada função pública relevante e não remunerada.

Art. 4º Fica instituída Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado, com o objetivo de estabelecer a comunhão de esforços para o adequado enfrentamento da crise sanitária.

§ 1º O Grupo será composto, no âmbito do Poder Executivo, por representantes da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Saúde e da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Caberá à Secretaria da Administração Penitenciária a coordenação dos trabalhos do Grupo.

§ 3º Serão convidados a participar das atividades do Grupo representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Federação dos Conselhos da Comunidade e do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º As ações desenvolvidas no âmbito do Grupo terão as seguintes diretrizes:

I - fomento às ações articuladas, conjuntas, compartilhadas ou orientadas por diretrizes consensuadas;

II - celeridade;

III - racionalidade sistêmica;

IV - resolutividade das ações preventivas e mitigatórias; e

V - priorização e estímulo às soluções consensuais.

§ 5º As reuniões que se fizerem necessárias serão realizadas, preferencialmente, sem a presença física dos integrantes.

Art. 5º Fica instituído Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul como órgão de articulação das ações governamentais de acompanhamento e de definição de estratégias de enfrentamento da epidemia COVID-19 (novo Coronavírus), com base na evolução do quadro epidemiológico deste, com vista a orientar medidas de saúde pública, necessárias à prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas, que será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Saúde, que o coordenará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

II - Procuradoria-Geral do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

III - Casa Militar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

V - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

VI - Secretaria da Segurança Pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

VII - Secretaria da Administração Penitenciária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

VIII - Fundação de Atendimento Sócio Educativo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

IX - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

§ 1º Serão convidados para integrar o Centro de Operação de Emergência - COVID 19 representantes das seguintes instituições:

I - Ministério Público do Estado;

II - Sindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA - SINDIHOSPA;

III - Federação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;

IV - Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul;

V - Conselho Estadual de Saúde;

VI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;

VII - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VIII - Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;

IX - Grupo Hospitalar Conceição;

X - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS/ASCAR;

XI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS/Telemedicina; e

XII - Secretaria da Saúde do Município de Porto Alegre.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e de entidades públicas ou privadas.

§ 3º Poderão ser criados, no âmbito do Centro de Operação de Emergência - COVID 19, Grupos Técnicos sempre que necessário para o enfrentamento da epidemia do COVID-19.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2020.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.