Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 22 mar 2020


Altera o art. 2º do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Altera a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

Art. 2º Altera a redação do inciso V, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;

Art. 3º Altera a redação do inciso XVII, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

Art. 4º Altera a redação do inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

Art. 5º Acresce os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII, ao parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI - vigilância agropecuária;

XXXII - transporte de numerário;

XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, em 22 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde