Decreto Nº 40135 DE 20/03/2020


 Publicado no DOE - PB em 21 mar 2020


Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.


Impostos e Alíquotas por NCM

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a suspensão no âmbito do Porto de Cabedelo do desembarque e circulação da tripulação dos navios de carga, exceto para casos de atendimento médico de urgência.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, as atividades das feiras de negócios do Mercado de Artesanato Paraibano e do Centro de Artesanato Júlio Rafael.

Art. 3º Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, fica suspenso, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, o funcionamento de:

I - academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados;

II - shoppings, centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

III - cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

IV - agências bancárias e casas lotéricas;

V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;

VI - embarcações turísticas, de esporte e lazer, em todo o litoral paraibano.

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os caixas eletrônicos bancários, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de
fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e supermercados/congêneres.

§ 2º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 3º No período de que trata o "caput" deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 4º Fica determinada a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confirmados e nas suas respectivas regiões metropolitanas.

Art. 5º Fica suspenso, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), o curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Estado da Paraíba, bem como o acesso e vista aos autos dos processos físicos.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir outros atos para regulamentar a aplicação do presente artigo, nos limites de suas atribuições, e após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Ficam autorizadas as requisições administrativas e usufruto, por tempo indeterminado, de unidades de saúde e leitos que venham a ser necessárias para enfrentamento ao surto do coronavírus COVID-19, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessárias.

Art. 7º A indenização devida pelo Estado da Paraíba, em decorrência desta requisição e outras que venham a ser determinadas no curso da emergência resultante da pandemia de coronavírus COVID-19, será quantificada e quitada de acordo com critérios a serem definidos pelo governador do Estado, após a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º Fica determinado que a frota de transporte intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa e Campina Grande será paralisada nos dias 21 e 22 de março de 2020, voltando a funcionar no dia 23 de março de 2020, com horário reduzido que será estabelecido pelo DER/PB.

Parágrafo único. A balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha e as lanchas de transporte fluvial que fazem a travessia Costinha/Forte Velho/Cabedelo funcionarão com horário reduzido nos dias 22 e 23 de março de 2020.

Art. 9º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2020; 132º da Proclamação da República.