Decreto Nº 4607-R DE 22/03/2020


 Publicado no DOE - ES em 22 mar 2020


Dispõe sobre a infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades estaduais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Dispõe sobre a infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades estaduais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º A infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades estaduais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I - advertência;

II - pena educativa;

III - interdição;

IV - cassação da licença sanitária; e

IV - multa.

§ 2º O disposto no § 1º não afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.

§ 3º A Vigilância Sanitária Estadual e os demais órgãos da Secretaria de Estado de Saúde - SESA, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF, Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das medidas constantes nos atos mencionados no caput.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4721-R DE 29/08/2020, que prorroga até o dia 13 de setembro de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R , de 22 de março de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4683 - R DE 30/06/2020, que prorroga até 31 de julho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R , de 22 de março de 2020.

Art. 2º Ficam suspensos o curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o acesso aos autos de processos físicos.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 4.606-R, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias localizadas às margens de rodovias federais, oficinas de reparação de veículos automotores, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes.

§ 2º O funcionamento dos restaurantes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

§ 2º-A A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos.

§ 3º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

(.....)

§ 6º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo