Decreto Nº 20512 DE 19/03/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 mar 2020


Estabelece medidas para o Mercado Público, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.


Substituição Tributária

(Revogada pelo Decreto Nº 20534 DE 31/03/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, artigo 94, incisos II e IV e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos.

§ 1º O funcionamento deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas.

§ 2º Nos acessos previstos no § 1º deste artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco ante a possibilidade de contágio do COVID-19, de modo a determinar a permanência em sua residência e adoção de medidas de higienização das mãos com a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

§ 3º A orientação referida no § 2º deste artigo deverá ser feita pelos funcionários da prestadora de serviço de segurança do Mercado Público.

§ 4º O número de pessoas no Mercado Público não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio.

§ 5º As lojas com acesso pela parte externa do prédio devem manter janelas e portas abertas contribuindo para a renovação de ar, com o fechamento das portas das lojas que dão acesso à parte interna do prédio, para que haja o controle de acesso pelas portas principais indicadas no § 1º deste artigo.

§ 6º Os banheiros deverão ser higienizados a cada 3 (três) horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético.

§ 7º Devem ser disponibilizados, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 8º O horário de funcionamento fica limitado ao período das 09:00 horas às 17:00 horas, exceto padarias e restaurantes com entrada externa.

Art. 2º Os estabelecimentos em funcionamento deverão adotar, no que couber à sua atividade, as seguintes medidas de forma cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas, bancadas e cadeiras), preferencialmente com
álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, bancadas de manipulação e louças sanitárias, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os banheiros, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - manter à disposição, na entrada de cada estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V - manter janelas e portas abertas para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; e

VIII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores.

Art. 3º Nos estabelecimentos que permanecerem em funcionamento fica vedada atividade laborativa de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 4º Fica autorizado aos estabelecimentos o encerramento das atividades caso entendam ser a medida mais adequada à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

Art. 5º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.