Decreto Nº 17304 DE 18/03/2020


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 mar 2020


Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 17328 DE 08/04/2020):

Art. 1º A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, especialmente para:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

III - casas de festas e eventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

V - shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

VI - cinemas e teatros;

VII - clubes de serviço e de lazer;

VIII - academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX - clínicas de estética e salões de beleza;

X - parques de diversão e parques temáticos;

XI - bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 3º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 4º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 1º Fica vedado o acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais que possuam atendimento ao público, devendo o atendimento ser realizado exclusivamente no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de um metro. (Páragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17325 DE 06/04/2020).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a supermercado, hipermercado, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue e posto de combustível para veículos automotores. (Páragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17325 DE 06/04/2020).

Art. 2º-A. O atendimento ao público realizado no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve ter estrito controle de acesso visando eliminar aglomerações nas áreas internas e externas aos estabelecimentos, inclusive com organização de filas gerenciadas pelas instituições em área externa com distanciamento mínimo de um metro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17325 DE 06/04/2020).

Art. 3º Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I - autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

II - autorizações de feiras em propriedade;

III - autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

IV - a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17325 DE 06/04/2020).

Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Subsecretaria de Fiscalização, caso necessário.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte