Decreto Nº 5465 DE 16/03/2020


 Publicado no DOE - AC em 17 mar 2020


Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos VI e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus denominado SARS-CoV-2;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, é uma pandemia;

Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;

Considerando, por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal , que assegura a saúde como um direito de todos e determina ao Estado o dever de garantir a redução do risco de doença e de outros agravos,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 2º Enquanto perdurar a emergência de saúde a que se refere este Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - concessão de férias, licença prêmio e licença especial a servidores que compõem o grupo de maior risco de mortalidade ou, subsidiariamente, trabalho remoto, quando possível;

VII - restrição de atendimento presencial ao público nos órgãos públicos estaduais;

VIII - suspensão de férias, licença prêmio e licença especial a servidores das áreas de saúde e segurança pública;

IX - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas; e

X - outras medidas necessárias à persecução do objeto deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º As medidas de que trata o caput serão definidas e executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme suas respectivas áreas de competência, ressalvados os casos de competência privativa do Governador do Estado, que lhe serão submetidos com urgência para fins de edição de decreto.

§ 3º A requisição administrativa de que trata o inciso IX do caput deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização, com condições e requisitos previamente definidos em portaria do Secretário de Estado de Saúde, podendo ter por objeto:

I - medicamentos e insumos;

II - hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

III - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

(Revogado pelo Decreto Nº 10599 DE 26/11/2021):

Art. 3º Ficam vedados, no âmbito do Estado do Acre, a realização de eventos de qualquer natureza com público superior a 100 (cem) pessoas.

Parágrafo único. Os eventos esportivos, caso mantidos, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.

Art. 4º Ficam suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço que exijam deslocamento interestadual ou para o exterior.

§ 1º Os deslocamentos de que trata o caput poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário de Estado da Casa Civil, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser subscrita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º Todo servidor estadual que retornar de viagens interestaduais e internacionais deverá comunicar imediatamente o setor de recursos humanos a que estiver vinculado e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19.

§ 3º Os setores de recursos humanos deverão comunicar imediatamente a Secretaria de Estado de Saúde acerca dos casos mencionados no § 2º deste artigo.

Art. 5º Ficam suspensas, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado e do Instituto Socioeducativo do Estado, as visitas sociais e as escoltas dos detentos e reeducandos custodiados, observados os seguintes prazos:

I - visitas sociais, por um período de 15 (quinze) dias;

II - atendimento de advogados, por período de 05 (cinco) dias, salvo necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos;

III - escoltas, por um período de 15 (quinze) dias, com exceção de requisições judiciais, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza, precisam ser realizadas.

Art. 6º Fica determinada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Secretaria de Estado de Fazenda a tomada de providências necessárias à abertura de crédito suplementar e à viabilização de disponibilidade financeira a fim de atender à situação de emergência tratada neste Decreto, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Fica declarada, no âmbito do Estado do Acre, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência e reconhecimento do estado de calamidade pública, em razão da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, conforme perdurar a emergência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7674 DE 08/01/2021).

Art. 8º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde, aquisição de medicamentos, leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e outros insumos, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 9º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde e poderão contar com o apoio administrativo e auxílio financeiro dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito de suas áreas de competência.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Saúde emitirá diariamente Boletim Informativo acerca da sua situação de emergência decorrente do coronavírus, que será disponibilizado no endereço agencia.ac.gov.br e divulgado aos demais meios de comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 7800 DE 20/01/2021):

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, ao qual compete propor, acompanhar e avaliar as ações e os resultados decorrentes do cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento do comitê serão disciplinadas através de portaria expedida pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência e de calamidade pública causado pelo coronavírus. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7674 DE 08/01/2021).

Rio Branco - Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre