Publicado no DOU em 18 mar 2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
......(NR)"
......
VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
IX - na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2.
......"(NR)
"Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico." (NR)
"Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
II - matérias-primas em geral.
Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput." (NR)
"Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:
I - ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e
II - ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar como Anexo I.
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO ÚNICO (Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2020.)