Decreto Nº 4601-R DE 18/03/2020


 Publicado no DOE - ES em 19 mar 2020


Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de prevenção à disseminação nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020).


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto nº 4593- R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;

Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Decreta

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de prevenção à disseminação a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020).

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO

Art. 2º São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19):

I - a intensificação, com repetição de no mínimo três vezes mais, da limpeza e desinfecção das superfícies de objetos tocados com frequência pelos servidores públicos, especialmente:

a) maçanetas de portas, janelas, corrimãos, armários e gaveteiros;

b) teclados e mouses de computadores;

c) aparelhos de telefone; e

d) filtros e bebedouros de água.

II - a abertura de janelas e portas das salas dos órgãos e entidades;

III - a disponibilização de dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos próximos ao controle biométrico de entrada e saída, em órgãos e entidades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4721-R DE 29/08/2020).

IV - a realização de reuniões por teleconferência ou videoconferência; e

V - a fixação de cartazes educativos, em local visível aos servidores e usuários dos serviços públicos, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Fica vedada no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo:

(Revogado pelo Decreto Nº 4721-R DE 29/08/2020):

I - a realização de cursos, treinamentos e ações de capacitação presenciais, inclusive ofertadas ou realizadas em conjunto com a Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP e demais unidades de capacitação de servidores públicos estaduais; e

II - a participação de servidores públicos em evento que exija deslocamento internacional ou interestadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE AGLOMERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES

(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):

Art. 4º Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.

(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):

Art. 5º Estarão de férias a partir do dia 23 de março de 2020, os servidores públicos com dois ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.

Parágrafo único. Para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos estaduais, serão permitidas exceções ao disposto no caput, desde que devidamente justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade e submetidas à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):

Art. 6º Fica vedada a interrupção, bem como a suspensão das férias das escalas já publicadas para o exercício de 2020 dos servidores públicos estaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):

Art. 7º Não são alcançados pelo disposto nos arts. 4º, 5º e 6º os servidores localizados em:

I - unidades de ensino da rede pública estadual;

II - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;

III - unidades prisionais e de internação socioeducativa; e

IV - unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.

(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):

Art. 8º Será concedido, impreterivelmente, recesso aos estagiários, a serem gozadas no período de 23.03.2020 a 04.04.2020, podendo ser prorrogadas por igual período, por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PERÍCIA MÉDICA E RECADASTRAMENTO

Art. 9º Fica, excepcionalmente, ampliado para 15 (quinze) dias o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 2.297-R, de 15 de julho de 2009.

§ 1º A aplicação do disposto no caput acarreta a dispensa de submissão à perícia médica no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM os servidores públicos efetivos que gozarem de licenças médicas, consecutivas ou não, com prazo de duração de até 15 (quinze) dias.

§ 2º Ficam dispensados, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, o comparecimento de servidores públicos ao IPAJM para as perícias de renovação de licenças médicas já concedidas e em curso, se o segurado possuir laudo médico que ateste a continuidade dos problemas de saúde que o levaram ao afastamento.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado à critério do Presidente da autarquia previdenciária.

Art. 10. Fica, excepcionalmente, suspensa a obrigatoriedade de realização de recadastramento (prova de vida) aos aposentados e pensionistas estaduais pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, por ato conjunto da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos e do Presidente da autarquia previdenciária.

(Revogado pelo Decreto Nº 4629-R DE 15/04/2020):

Art. 11. Fica, excepcionalmente, suspensa a obrigatoriedade de realização do Censo Bianual (recadastramento) aos servidores públicos estaduais pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, podendo o prazo ser prorrogado a critério da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade de adotarem todas as medidas necessárias para conscientizar seus empregados quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas típicos da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em dano à Administração Pública.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo