Decreto Nº 20506 DE 17/03/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 18 mar 2020


Estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogada pelo Decreto Nº 20534 DE 31/03/2020):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, artigo 94, incisos II e IV e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas aqui previstas, aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

Seção I Das Medidas De Combate ao COVID-19

Art. 2º Fica proibido o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, correios, lotéricas e estacionamentos neles situados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20514 DE 20/03/2020).

Art. 3º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio, bem como de pessoas sentadas.

Seção II Disposições Finais

Art. 4º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras administrativas, civis e/ou penais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20508 DE 18/03/2020).

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 19 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.