Decreto Nº 609 DE 16/03/2020


 Publicado no DOE - PA em 17 mar 2020


Rep. - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 777 DE 23/05/2020):

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.

Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:

I - o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;

II - a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto Estadual nº 333, de 04 de outubro de 2019;

III - o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado;

IV - o atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico;

V - o agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto; e

VI - a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta poderão, a seu critério, autorizar:

I - a realização de trabalho remoto, especialmente aos servidores e empregados públicos que:

a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) estejam grávidas ou sejam lactantes;

c) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;

d) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico; ou

e) tenham retornado de viagem a local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19; e

II - a concessão de férias e licença-prêmio em unidades que possam ter sua carga de trabalho reduzida sem prejuízo ao serviço e ao atendimento à população.

§ 1º No caso do inciso I, alínea "e", o período de afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 14 (quatorze) dias.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.

Art. 4º Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1º As aulas das escolas da rede pública estadual de ensino ficam suspensas até o dia 31 de março de 2020, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) regulamentará o funcionamento mínimo das escolas estaduais para cumprimento da obrigação descrita no parágrafo anterior.

§ 3º A Universidade Estadual do Pará (UEPA) poderá regulamentar o funcionamento do curso de Bacharelado em área de saúde durante o período de suspensão das aulas, inclusive para treinamento e capacitação dos estudantes da área de saúde para atendimento de pessoas que apresentarem sintomas ou tiverem sido contaminadas pelo COVID-19.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Parágrafo único. Fica excepcionado desde já aqueles agentes que estiverem de férias ou licença no exterior.

Art. 6º Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.

Art. 7º Seguindo as diretrizes dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, todo cidadão que adentrar no Território do Estado do Pará, proveniente do exterior ou de local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19, deverá seguir os protocolos indicados, que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. O descumprimento da referida medida acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Art. 8º Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70º para uso individual dos passageiros, bem como a higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto.

Art. 9º A comercialização do álcool em gel 70º no Estado fica limitada a três unidades por consumidor.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreções no DOE nº 34.143, de 16.03.2020.