Decreto Nº 9637 DE 17/03/2020


 Publicado no DOE - GO em 17 mar 2020


Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta dos Processos nºs 202000003003098 e 202000013000444,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 2º .....

.....

IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

V - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;

VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.

.....

§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.

§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.

§ 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas."(NR)

Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19.03.2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2020; 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO