Decreto Nº 32256 DE 16/03/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 16 mar 2020


Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Salvador.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Decreta:

Recadastramento de Aposentados e Pensionistas e demais atos que impliquem em comparecimento pessoal

Art. 1º Fica suspensa, a contar do mês de março deste ano e por prazo indeterminado, o recadastramento anual de que trata o art. 1º do Decreto Municipal nº 28.605/2017, bem como, todos os demais atos que impliquem em comparecimento pessoal de aposentados e pensionistas à Diretoria de Previdência, da Secretaria Municipal de Gestão.

Férias e licenças dos servidores públicos municipais

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 2º Fica a suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças, exceto aquelas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, do art. 110 da Lei Complementar nº 01/1991, para os servidores públicos municipais pertencentes aos seguintes órgãos e entidade:

I - Gabinete do Prefeito - GABP;

II - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

III - Secretaria Municipal de Combate e Promoção Social - SEMPRE

IV - Coordenadoria da Defesa Civil - CODESAL;

V - Guarda Civil Municipal - GCM

Trabalho remoto

(Revogado pelo Decreto Nº 32770 DE 29/08/2020):

Art. 3º Os servidores públicos municipais, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.

§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 3º, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.

§ 2º O disposto no caput do art. 3º, não é aplicável aos:

I - Secretários, Dirigentes e demais servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

II - aos servidores públicos municipais lotados nos órgãos e entidades relacionadas no art. 2º, do presente Decreto.

Fechamento de Parques Públicos

Art. 4º Fica suspenso, por prazo indeterminado, o funcionamento de todos os Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de Salvador.

Suspensão de Atividades de Estabelecimentos

Art. 5º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - Academias de Ginástica;

II - Cinemas;

III - Teatros e demais Casas de Espetáculos; e

IV - Parques Infantis privados.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Suspensão das Atividades de Classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33411 DE 22/12/2020, que prorroga até 11 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção do artigo 6º deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até 27 de dezembro de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 33318 DE 11/12/2020.

Art. 6º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, as atividades de classe:

I - de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação;

II - de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino licenciados pela Prefeitura Municipal de Salvador.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Notificação Compulsória

Art. 7º Os laboratórios públicos ou privados que descumprirem o quanto disposto no art. 6º, do Decreto Municipal 32.248, de 14 de março de 2020 incorrerão em infração à legislação municipal e estarão sujeitos às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Disposições finais

Art. 8º Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 18 de março de 2020, exceto em relação do disposto no art. 7º, cujos efeitos jurídicos são imediatos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de março de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DO SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município