Publicado no DOE - DF em 13 mar 2020
Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É assegurado o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas a internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos, respeitadas as peculiaridades de cada estabelecimento, ao qual compete definir os critérios para a visitação.
§ 1º Fica estendido o ingresso dos animais de que trata o caput em unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.
§ 2º Compete ao estabelecimento pertinente definir os critérios para a visitação dos animais, sendo vedada a imposição de condicionantes que inviabilizem a aplicação desta Lei.
§ 3º Consideram-se animais domésticos e de estimação, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que possam entrar em contato direto com humanos sem que proporcionem qualquer risco a sua integridade física e mental.
Art. 2º O acesso dos animais é condicionado ao agendamento prévio junto aos estabelecimentos, sendo exigida a autorização ou a anuência formal dos familiares das pessoas a serem visitadas, especialmente em se tratando de menor de idade.
Parágrafo único. A autorização ou a anuência não é exigida dos familiares quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.
Art. 3º É facultado o transporte dos animais por meio dos serviços de transporte público, respeitadas as normas de segurança previstas na legislação vigente, devendo ser realizado por familiar ou responsável legal pela pessoa a ser visitada.
Parágrafo único. O transporte dos animais no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei deve ser realizado em recipiente apropriado, observado o tamanho e a espécie do animal, além das normas de segurança, especialmente as que dizem respeito a animais de grande porte.
Art. 4º É facultado ao responsável pelo estabelecimento, desde que expressamente justificado, solicitar aos familiares ou responsáveis legais a realização de visitas dos animais em conformidade com o disposto nesta Lei, solicitação que também pode ser feita por terapeuta, onde houver.
Art. 5º A visitação de animais aos estabelecimentos de que trata esta Lei obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído nesse sentido pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 6º É assegurada a participação das entidades de proteção e defesa dos animais, na condição de consultoras, na implementação e aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A participação das entidades previstas no caput não implica concessão de qualquer bonificação ou remuneração.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente