Portaria DETRAN/RS Nº 109 DE 03/03/2020


 Publicado no DOE - RS em 9 mar 2020


Introduz alterações nas Portarias DETRAN/RS nºs 388/2014 e 152/2017.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o que dispõe o artigo 22, incisos I, II e X, e os artigos 271 e 328 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 623/2016, a qual dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o teor das Portarias DETRAN/RS nºs 388/2014 e 152/2017 e alterações;

Considerando a premência de adotar medidas visando à celeridade das hastas públicas, com ações que reduzam tempo de preparação dos veículos leiloados e custos;

Considerando que análises técnicas concluem que a não obrigatoriedade do corte do quadro das motocicletas e similares objetos de hasta pública facilita o transporte das sucatas com segurança, além de impactar no aumento dos valores de arremate decorrente do aproveitamento das peças e partes;

Considerando que a legislação de trânsito, notadamente as Resoluções CONTRAN nºs 11/1998, 179/2005 e 623/2016, apenas preveem a obrigatoriedade de inutilização das partes de chassi que contêm o registro VIN e suas placas, não havendo cogência do corte do quadro das motocicletas e similares;

Considerando as diretrizes contidas no Manual de Gestor Público da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado de que o ressarcimento em relação a bens poderá ser realizado com a reposição ou ressarcimento pecuniário de acordo com os valores de mercado;

Considerando a necessidade de adotar procedimentos mais céleres à regularização de eventuais danos causados;

Considerando, por fim, o contido, no SPD nº 54631/2019,

Resolve:

Art. 1º Introduzir alterações no inciso XCIV do art. 19, Anexo I, da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"XCIV - inutilizar as placas e as partes do chassi que contêm o registro VIN, podendo a inutilização atingir até metade inicial da numeração existente, deixando-se, contudo, intactos obrigatoriamente os seus três últimos dígitos para fins de rastreabilidade, dos veículos leiloados na condição de sucata;"

Art. 2º Alterar o art. 31 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O CRD deverá realizar a reposição/reparação de danos ou restituir as despesas e prejuízos decorrentes dos atos ou omissões a que deu causa, após o trânsito em julgado de processo administrativo simplificado, podendo o DETRAN/RS, cautelarmente, reter os valores.

§ 1º As indenizações de valores dos veículos terão por base os de mercado, que corresponderão a 100 % da Tabela FIPE ou preço médio de mercado para veículos não contemplados na Tabela em tela, podendo o Departamento, após o devido procedimento específico simplificado, efetivar o desconto na remuneração do CRD.

§ 2º As indenizações de valores de peças e avarias observará o menor valor dentre 03 (três) orçamentos produzidos pelo próprio CRD.

§ 3º A reparação do dano, além do exposto nos parágrafos anteriores, poderá ser realizada, se assim a parte prejudicada optar e houver acordo com o Centro de Remoção e Depósito nesse sentido, mediante consertos e reposição de peças, com o dever de deixar o veículo nas mesmas condições de quando removido.

§ 4º Nos casos de veículos arrolados em hasta pública, a reparação dos danos de que trata este artigo será exclusivamente por consertos e/ou reposição de peças, cujos procedimentos deverão ser efetivados pelo CRD até a data aprazada pelo DETRAN/RS.

§ 5º Na reparação dos danos deverão ser repostas peças originais da marca/modelo e ano modelo do veículo ou, ainda, superiores se assim estivesse instalado no veículo, devendo ser considerado àquelas existentes no momento da remoção, pois o ente credenciado tem a obrigação manter e deixar o veículo no mesmo estado de quando foi recolhido a depósito.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se for necessário o deslocamento do veículo para consertos, deverá ser obtida a autorização para tal desiderato junto à Coordenadoria de Operações em Depósito - Divisão de Depósitos, arcando o CRD com todos os custos.

§ 7º Nos casos em que houver o reconhecimento formal de culpa e do dever reparação e ressarcimento dos danos pelo CRD, decorrentes dos atos ou omissões a que deu causa, a reparação do dano dar-se-á imediatamente, na forma deste artigo, sem a necessidade de tramitação de processo administrativo simplificado para apuração de responsabilidade.

§ 8º O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade do credenciado por responder pelo cometimento de infrações, notadamente de natureza gravíssima ou grave."

Art. 3º Revogar o § 4º do art. 22 da Portaria DETRAN/RS nº 388/2014, bem como os Comunicados nºs 29/2017 e 27/2019 da Divisão de Depósitos.

Art. 4º Incluir o § 4º no art. 7º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, com o seguinte teor:

"§ 4º Fica autorizada a realização de fotografias, em depósitos, de veículos objetos de leilão, pelos interessados, quando da visitação pública, bem como no ato de entrega dos lotes pelos arrematantes, excepcionalizando-se as disposições em contrário apenas para as hipóteses previstas neste parágrafo."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.