Decreto Nº 29483 DE 05/03/2020


 Publicado no DOE - RN em 6 mar 2020


Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN).


Impostos e Alíquotas

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), tendo fixado seu valor em R$ 1,00 (um real).

Art. 2º As taxas e multas fixadas no âmbito do Poder Executivo ficam automaticamente convertidas em UFIRN, observada a razão disposta no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A UFIRN será utilizada exclusivamente para fins de conversão, em moeda corrente nacional, do valor da multa a ser aplicada ou da taxa a ser cobrada, fixadas em UFIRN, por ocasião da respectiva aplicação ou cobrança.

Art. 4º A UFIRN terá sua expressão monetária estabelecida anualmente, segundo a variação acumulada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), medido durante 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2019, observando por limite a variação do valor do Produto Interno Bruto do Estado do Rio Grande do Norte do mesmo período.

Art. 5º Sobre o valor convertido em moeda corrente nacional, da multa aplicada ou da taxa cobrada de que trata o art. 2º deste Decreto, incidirão os acréscimos e a correção monetária legalmente previstos, na hipótese de pagamento a ser efetuado após o prazo estabelecido.

Art. 6º Havendo a extinção do índice previsto no art. 4º deste Decreto, será adotado o índice que oficialmente o substitua.

Art. 7º Na ausência dos índices previstos no art. 6º deste Decreto, ato do Poder Executivo Estadual fixará outro índice oficial.

Art. 8º Em cada exercício, ato do Secretário de Estado da Tributação divulgará a expressão monetária da UFIRN e a data em que entrará em vigor.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser publicado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da divulgação oficial dos índices dispostos no art. 4º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier