Circular BACEN/DC Nº 3988 DE 04/03/2020


 Publicado no DOU em 6 mar 2020


Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de março de 2020, com base nos arts. 9º e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 13 da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.

Art. 2º Para fins do encerramento de conta de depósitos em decorrência da verificação de irregularidades nas informações prestadas, são consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como:

I - "suspensa", "cancelada" ou "nula", no CPF; e

II - "inapta", "baixada" ou "nula", no CNPJ.

Art. 3º A instituição financeira detentora de conta de depósitos de titularidade de pessoa jurídica deve suspender a autorização do respectivo representante, mandatário ou preposto para a movimentação da conta caso verifique irregularidade grave na inscrição desses agentes no CPF.

Art. 4º Para fins de encerramento de conta de depósitos com eventual saldo disponível, a instituição detentora de conta deve:

I - reclassificar o saldo da conta encerrada para o subtítulo contábil adequado integrante do desdobramento de subgrupo contábil original representativo da obrigação, mantendo o registro até a liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente;

II - manter controles internos individualizados por conta encerrada até a liquidação integral da obrigação;

III - manter toda documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, cinco anos, a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente; e

IV - elaborar relatório semestral relativo às contas encerradas, contendo, no mínimo, informações referentes ao titular, ao saldo e ao motivo para o encerramento, o qual deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 917, de 25 de fevereiro de 1985;

II - a Circular nº 2.452, de 21 de julho de 1994;

III - a Circular nº 2.520, de 15 de dezembro de 1994;

IV - a Circular nº 2.556, de 20 de abril de 1995;

V - a Circular nº 3.665, de 21 de agosto de 2013;

VI - a Circular nº 3.731, de 18 de novembro de 2014;

VII - a Circular nº 3.763, de 21 de agosto de 2015;

VIII - a Circular nº 3.788, de 7 de abril de 2016; e

IX - a Circular nº 3.804, de 13 de julho de 2016.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

Parágrafo único. Qualquer citação às Circulares ns. 3.763, de 2015, 3.788, de 2016, e 3.804, de 2016, constante de atos normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a ter como referência esta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação