Resolução SEMAGRO Nº 689 DE 28/02/2020


 Publicado no DOE - MS em 28 fev 2020


Acrescenta dispositivos à Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade inclusão de novas tipologias aos ritos do licenciamento ambiental estadual;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental da indústria de etanol a partir matéria prima amiláceas tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e a ausência de resíduos potencialmente perigosos relacionados à atividade;

Considerando ainda os reflexos da Lei nº 13.8874, de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução acrescenta dispositivos da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual.

Art. 2º O preâmbulo do anexo VI da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 2015 relativo ao licenciamento das atividades industriais passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo:

DA INDUSTRIA DO ETANOL A PARTIR DE CULTURAS AMILÁCEAS

Definições:

I - Amiláceos e tuberosos: são vegetais considerados fontes de amido (carboidratos) tais como grãos (arroz, trigo, aveia, milho), raízes (mandioca) ou tubérculos (batata, batata doce, cará, inhame).

II - DDG - Grãos Secos por Destilação: é o concentrado proteico extraído durante processo de produção de etanol a partir de grãos amiláceos e tuberosas, alternativa economicamente viável para a alimentação animal nas regiões em que o milho apresenta um preço baixo;

III - Etanol de grãos e tuberosas amiláceos: o etanol é o álcool etílico (C2H5OH), conhecido como bioetanol, sendo obtido por fermentação ou síntese, é produzido com base em grãos amiláceos e tuberosas, por meio de processos de produção conhecidos, envolvendo tecnologias simples;

Estarão enquadradas nesta Resolução os empreendimentos que produzam etanol a partir de culturas amiláceas em circuito fechado, onde não ocorra qualquer tipo de lançamento de vinhaça ou seus derivados, resultando na obtenção de subprodutos tais como DDG, óleo comestível, CO² e ainda a cogeração de energia.

O licenciamento ambiental se dará de forma integrada onde serão apreciadas as atividades de produção de etanol e outros subprodutos, canteiro de obras, captação de água, cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio.

Art. 3º O licenciamento da atividade "Usinas de açúcar e álcool" constante do Anexo VI da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescida das seguintes atividades:

6.108.3 POLIGONO III Usina de Etanol de amido com capacidade de produção até 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de etanol/ano. LP RAS/Formulário Industrial Simplificado LI PE/PBA
incluindo PGR e PAM
Formulário Industrial Modelo I
LO RTC
6.108.4 POLIGONO IV Usina de Etanol de amido com capacidade de produção acima de
100.000 (cem mil metros cúbicos) até 550.000m³ (quinhentos e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol/ano.
LP EAP/Formulário Industrial Simplificado LI PE/PBA
incluindo PGR e PAM
Formulário
Industrial Modelo I
LO RTC
6.108.5 POLIGONO V Usina de Etanol de amido com capacidade de produção superior a 550.000 m³ (quinhentos e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol/ano. LP EIA-RIMA/EAR/Formulário Industrial Simplificado LI PE/PBA
incluindo PGR e PAM
Formulário Industrial Modelo I
LO RTC

Art. 4º Fica revogado o § 4º do artigo 8º e os seguintes incisos constantes do Anexo I da Resolução Semade nº 09, de 13 de maio de 2015 referentes à exigência de Certidão da Prefeitura Municipal sobre uso e ocupação de solo:

- VIII da letra B - Licença Prévia;

- VIII da letra C - Licença de Instalação;

- VII da letra D - Licença de Instalação - ampliação;

- IX da letra F - Licença de Instalação e Operação; e

- VIII da letra G - Autorização Ambiental.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.