Portaria SEAPDR Nº 41 DE 07/02/2020


 Publicado no DOE - RS em 19 fev 2020


Dispõe sobre a Fiscalização na Comercialização de Produtos de Origem Animal, durante a EXPODIRETO COTRIJAL 2020, no período de 03 a 06 de março de 2020, a realizar-se no município de Não-Me-Toque/RS.


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O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, no uso das suas atribuições, e:

Considerando a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados durante a EXPODIRETO COTRIJAL 2020, a realizar-se de 03 a 06 de março de 2020, no município de Não-Me-Toque/RS, e entre eles produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

Considerando a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados;

Considerando que a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu art. 4º, que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;

Considerando que a Lei Estadual nº 15.027 , de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, revogou a Lei Estadual nº 10.691 , de 09 de janeiro de 1996, e alterou a Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa de serviços diversos;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 53.848/2017, de 21 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.027 , de 21 de agosto de 2017, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

Determina

Art. 1º Fica tolerada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 03 a 06 de março de 2020, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, dentro da EXPODIRETO COTRIJAL 2020, evento a ser realizado no município de Não-Me-Toque/RS.

Art. 2º As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003 e as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - RDC 259/2002, RDC 359/2003, RDC 360/2003 e RE 2313/2006 ANVISA/MS.

Art. 3º Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES/RS, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPDR/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES/RS fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1º e 2º serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Processo nº: 20/1500-0001938-2

Porto Alegre, 07 de Fevereiro de 2020.

LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural