Decreto Nº 35612 DE 17/02/2020


 Publicado no DOE - MA em 17 fev 2020


Dispõe sobre a intervenção no serviço de transporte intermunicipal aquaviário prestado pela SERVI - PORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA (SERVI-PORTO) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que o transporte intermunicipal aquaviário é serviço público de atribuição dos Estados-Membros, na forma do art. 25, § 1º, da Constituição da República.

Considerando que, nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal , os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada;

Considerando que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

Considerando que, de acordo com o Ofício nº 228/2020 - GAB/MOB, da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, a empresa SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.097.762/0001-37, titular de permissão de serviço público de transporte intermunicipal aquaviário entre os terminais do Cujupe e Ponta da Espera, no Maranhão, vem prestando serviço inadequado, com solução de continuidade, não obstante reiterados autos de infração (vinte e cinco autos de infração), convertidos em aplicação de sanções;

Considerando que, no dia 15 de fevereiro de 2020, houve paralisação total das embarcações da citada empresa;

Considerando que, nos termos dos arts. 32 e 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o Poder Concedente poderá intervir na concessão e na permissão de serviços públicos, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;

Considerando a necessidade e a urgência na adoção de medidas destinadas a evitar a prestação ineficiente do serviço de transporte intermunicipal aquaviário, em especial, durante o Carnaval, período de acentuada demanda;

Decreta

Art. 1º Fica decretada a intervenção do Estado do Maranhão na permissão do serviço de transporte intermunicipal aquaviário prestado pela SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.097.762/0001-37.

Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, mediante Decreto, por igual período, ou até nova contratação, o que ocorrer primeiro.

Art. 2º A intervenção de que trata o presente Decreto objetivará assegurar a continuidade e a regularidade da prestação do serviço de transporte aquaviário intermunicipal.

Art. 3º Fica designado como interventor, em representação ao Poder Concedente, JAILSON MACEDO FEITOSA LUZ, inscrito no CPF sob o nº 354.583.563-49 e portador de RG nº 017299272001-0, empregado público da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, competindo-lhe, exclusivamente no que compete à permissão do serviço de transporte intermunicipal aquaviário objeto da presente intervenção:

I - praticar todos os atos de gestão e administração da permissionária, nos limites da presente intervenção;

II - zelar pelo fiel cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares, bem como das obrigações contratuais atinentes ao serviço público objeto da permissão;

III - proceder à análise individualizada de todos os contratos de fornecimento de produtos e de prestação de serviços vinculados à permissão objeto da presente intervenção;

IV - relatar ao Poder Concedente e à MOB quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da permissionária, bem como toda e qualquer informação relevante a respeito da prestação do serviço;

V - suspender o pagamento de verbas pró-labore a qualquer administrador com receitas oriundas do serviço, bem como o repasse de demais valores destinados à eventual empresa controladora, coligada e pertencente ao mesmo grupo econômico enquanto não restabelecida a regularidade, com qualidade, dos serviços objeto da permissão;

VI - comunicar aos funcionários, usuários, bancos, fornecedores e demais interessados os objetivos e forma pela qual procederá na intervenção;

VII - somente contabilizar lucros aos acionistas, decorrentes das receitas oriundas da exploração do serviço objeto da presente intervenção, após garantir a completa restauração e manutenção das embarcações para prestação de serviço seguro e com qualidade;

VIII - solicitar, perante instituições financeiras em geral, abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos, bem como receber e dar quitação;

IX - gerir operações e ativos da permissionária vinculadas ao serviço objeto da intervenção;

X - afastar os administradores do serviço objeto da intervenção, exclusivamente durante o período desta, mantendo todos os demais postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades da permissionária;

XI - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da permissionária e os documentos de interesse da administração;

XII - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da permissionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título; e

XIII - praticar ou ordenar que sejam praticados todos os demais atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção.

§ 1º Caso não sejam suspensos pelo próprio interventor, a intervenção de que trata este Decreto não afetará o curso regular dos negócios da permissionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em pleno vigor os contratos celebrados com terceiros, desde que não se mostrem lesivos à própria prestação do serviço.

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, o interventor poderá, enquanto durar a intervenção, solicitar a cessão ou disposição de servidores e empregados públicos estaduais, sem qualquer ressarcimento de ônus, inclusive das Polícias Civil e Militar, bem como do Corpo de Bombeiro Militar.

§ 3º O interventor não receberá da permissionária qualquer parcela a título de remuneração pró-labore ou de participação nos lucros e resultados.

§ 4º Cessada a intervenção, caberá ao interventor proceder à prestação de contas, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Deverá ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, processo administrativo em face das causas determinantes da intervenção, bem como à apuração de responsabilidades, assegurando-se à permissionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, lançará edital de licitação para celebração de contrato de concessão ou permissão do serviço de transporte intermunicipal aquaviário.

Art. 6º As embarcações utilizadas pela permissionária para a prestação do serviço objeto da presente intervenção poderão ser operadas, mediante acordo operacional, pela Internacional Marítima LTDA, empresa que já atua na rota Porto Ponta da Espera (São Luís, MA) - Porto do Cujupe (Alcântara, MA), até que seja celebrado novo contrato decorrente do processo licitatório.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil