Decreto Nº 11601 DE 15/10/2018


 Publicado no DOM - Natal em 15 out 2018


Dispõe sobre a remoção de veículos em razão do cometimento de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como aqueles abandonados em logradouros públicos e o seu depósito, guarda e alienação através de leilão, pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o Art. 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal;

CONSIDERANDOo disposto nos artigos 269, 270, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Leis Federais nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, e nº 13.281, de 4 de maio de 2016, que tratam da remoção, depósito e leilão público de veículos;

CONSIDERANDOa Lei Municipal nº 6.443, de 27 de março de 2014, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no Município do Natal;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal – STTU pela Lei Complementar nº 141, de 28 de agosto de 2014, e seu Regimento Interno instituído através do Decreto nº 10.801, de 25 de agosto de 2015, para promover a fiscalização e as prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

DECRETA:

Art. 1º Os veículos apreendidos com fundamento nos artigos 269, inciso II, 270 e 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações) e/ou abandonados em logradouros públicos no Município de Natal serão removidos pela STTU, para o pátio de apreensão de veículos ficando à disposição do proprietário até a sua restituição ou colocados para alienação através de leilão.

Art. 2º O proprietário ou o condutor do veículo deverá ser notificado, no ato da remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contados da data de apreensão, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no caput deste artigo, por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.

§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos;

§ 3º Quando o veículo for licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

§ 4º Devolvida a Notificação sem o seu recebimento, proceder-se-á à notificação do interessado por edital, a ser afixado no mural da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
– STTU, bem como deverá ser publicado uma vez no Diário Oficial do Município de Natal, para a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município de Natal, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 3º A retirada do veículo depositado será feita pelo seu proprietário ou representante legal, comprovado o atendimento de exigências previstas em legislação federal aplicável, observada a competência municipal e mediante o pagamento prévio:

I – das diáriasreferentesà permanência do veículo em depósito, de acordo com o valor do preço público vigente no dia da retirada, considerando-se a quantidade de dias efetivamente apurados, até o limite de 6 (seis) meses, vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração;

II – das despesasreferentesàremoção;

III – das multas de trânsito emaberto;

IV – de outros encargos relativos ao veículo previstos em legislaçãoespecífica.

Parágrafoúnico.Os valores a que sereferemos incisos I e II (diárias e despesasreferentesà remoção) ficam estipulados de acordo com oanexoúnico deste Decreto, o qual poderá sofrer alterações de acordo como Art. 18, do Decreto Municipal n.º 11.005, de 29 de abril de 2016.

Art. 4º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da remoção do veículo a STTU poderá iniciar os atos de preparação do leilão e publicar o edital na forma da lei.

§ 1º Constituem, em especial, atos de preparação do leilão público:

I –  vistoria do veículo em depósito, para a verificação da originalidade e integralidade dos números do chassi e domotor;

II – avaliação e classificação do veículo, conforme legislaçãoaplicável;

III – contratação e nomeação do leiloeirooficial;

IV – levantamento dos débitos relativos aoveículo.

§ 2º Os serviços previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser realizados por entidades credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, obedecida a legislação pertinente.

Art. 5º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da remoção do veículo sem que o proprietário providencie a sua retirada, será ele levado a leilão público com base no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997) e na legislação municipal vigente.

Parágrafo único.O veículo levado a leilão público será classificado em uma das seguintes categorias:

I –conservado, quando apresentar condições de segurança paratransitar;

II –sucata, quando não estiver apto atransitar.

Art. 6º O leilão público poderá ser realizado pelo meio eletrônico ou misto, combinando-se o meio eletrônico e presencial.

§ 1º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o veículo será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado.

§ 2º Mesmo classificado como conservado, o veículo que, levado a leilão por duas vezes, não for arrematado será leiloado como sucata.

§ 3º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação, devendo o arrematante se responsabilizar expressamente pelo cumprimento dessa condição.

§ 4º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, incluindo aqueles mencionados no § 2º do artigo 4º deste Decreto, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinandose os valores remanescentes, na seguinte ordem, para o pagamento:

I – das despesas com remoção eestadia;

II – dos tributos vinculados ao veículo, na forma do § 8º desteartigo;

III – dos credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito comgarantiareal, segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 do CódigoTributárioNacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de1966);

IV – das multas devidas ao órgão ou à entidade responsável peloleilão;

V – das demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional deTrânsito,segundo a ordemcronológica;

VI – dos demais créditos, segundo a ordem de preferêncialegal.

§ 5º Sendo o valor arrecadado insuficiente para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores previamente habilitados.

§ 6º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da venda em leilão para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo.

§ 7º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
§ 8ºAplica-se o disposto no § 7º deste artigo inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

§ 9º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997).

§ 10. Com a quitação dos débitos, a Municipalidade colocará o saldo remanescente à disposição do antigo proprietário, devendo, nessa hipótese, ser-lhe expedida notificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do leilão, para o levantamento do correspondente valor no prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 11. Se o valor a que se refere o § 10 deste artigo não for resgatado no prazo ali estabelecido, será ele transferido, definitivamente, para o fundo previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997).

§ 12. Na hipótese de insuficiência de numerário para liquidação dos débitos e despesas, a Municipalidade providenciará o encaminhamento do montante devedor para inscrição na dívida ativa do Município, em nome da pessoa que comprovadamente figurar como ex- proprietária do veículo.

Art. 7º A execução indireta dos serviços de remoção, depósito e guarda e posterior alienação em leilão de veículos abandonados em logradouros públicos no Município de Natal, poderão ser realizados por entidades da iniciativa privada, contratada mediante licitação pública, nos termos do § 4º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997).

Art. 8º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer procedimentos operacionais de leilão, bem como criar comissões permanentes responsáveis pelo desenvolvimento e conformidade dos trabalhos, incluindo classificação e avaliação dos veículos.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de outubro de 2018.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

ANEXO ÚNICO (DECRETO N.º 11.601/2018)

TABELA 1 – SERVIÇOS DE GUINCHO E REMOÇÃO

Serviços de Guincho e Remoção

Item

Descrição

 

1

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta,ciclomotor,motoneta ou quadriciclo (porveículo)

R$ 97,00

2

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total com até 3.500 kg (por veículo)

R$ 139,00

3

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg (porveículo)

R$ 179,00


TABELA 2 – ESTADIA (DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA)

Diárias de Permanência

Item

Descrição

 

1

Diária para os veículos recolhidos/removidos do tipo motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (por veículo)

R$ 20,00

2

Diária para os veículos recolhidos/removidos com peso bruto total com até 3.500 kg (por veículo)

R$ 41,00

3

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg (porveículo)

R$ 59,00