Lei Nº 15448 DE 13/02/2020


 Publicado no DOE - RS em 14 fev 2020


Altera a Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011, que dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais, a Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016, que cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o Poder Executivo a alienar bens imóveis próprios e de suas autarquias por meio de leilão, permuta por outros imóveis públicos ou particulares, bem como por permuta por área construída, e dá outras providências, e a Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2020 e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.778 , de 30 de agosto de 2011, que dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas as da Administração Indireta, definitivamente constituídas, inclusive os precatórios judiciais, poderão ser pagas mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

.....";

II - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Em cumprimento ao que preceitua o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, far-se-á necessária prévia autorização legislativa específica para cada imóvel a ser alienado.

§ 1º Ficam autorizadas, em conformidade com o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, as alienações de imóveis efetivadas na forma do art. 1º desta Lei quando destinadas ao pagamento de dívidas com os municípios referentes à área da saúde.

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá criar sistemas especiais de quitação de débitos na forma do art. 1º desta Lei, de modo a atingir os objetivos econômicos e financeiros da gestão da dívida pública estadual.

§ 3º Não haverá preferência entre os sistemas de quitação de débitos criados na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo remeterá anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a relação dos imóveis alienados na forma do § 1º deste artigo.".

Art. 2º Na Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016, que cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o Poder Executivo a alienar bens imóveis próprios e de suas autarquias por meio de leilão, permuta por outros imóveis públicos ou particulares, bem como por permuta por área construída, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de melhor gerir os imóveis próprios do Estado e de suas autarquias por meio de alienações, inclusive na forma de permuta e dação em pagamento, além de outras formas juridicamente previstas, para a adequada destinação.";

II - o "caput" do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 53 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens imóveis próprios do Estado e de suas autarquias, classificados como bens dominicais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão, permuta por outros bens imóveis, permuta por área construída ou dação em pagamento.

.....".

Art. 3º Na Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2020 e dá outras providências, ficam acrescidos o inciso X e o parágrafo único no art. 26, com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

.....

X - executar despesas relativas à quitação de dívidas através de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778 , de 30 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Havendo insuficiência orçamentária para o processamento das contas referidas no inciso X, suplementar-se-á com fonte de recursos advinda do excesso de arrecadação oriundo do encontro de contas contábil a ser realizado.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.